Lei nº 6450 / 1977 - Constituição e Atribuição dos Órgãos de Execução

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Constituição e Atribuição dos Órgãos de Execução

Art. 30.

Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são as Unidades de Polícia Militar, organizações que têm a seu cargo a execução das diferentes missões policiais-militares.

Art. 31.

O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, comandos de policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades.

Art. 32.

As unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser de natureza operacional ou de apoio.
Parágrafo único. (Revogado).

Art. 33.

Outros tipos de unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação.
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 Do Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal

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