Art. 30.
Os órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal são as Unidades de Polícia Militar, organizações que têm a seu cargo a execução das diferentes missões policiais-militares.
Art. 31.
O Comandante-Geral da Polícia Militar, mediante aprovação do Ministério do Exército, poderá criar Comandos de Policiamento de Área (CPA), sempre que houver necessidade de agrupar unidades operacionais, em razão da missão e objetivando à coordenação e controle dessas Unidades.
ALTERADO
Art. 31.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal poderá criar, mediante aprovação do Governador do Distrito Federal, comandos de policiamento, sempre que houver necessidade de agrupar unidades de execução, em razão da missão e objetivando a coordenação dessas unidades.
Art. 32.
As Unidades de Polícia Militar poderão ser das seguintes naturezas:
Polícia Militar, Polícia de Guardas, Polícia Rodoviária, Polícia de Radiopatrulha, Polícia de Trânsito, Polícia de Choque e Polícia Florestal.
ALTERADO
Parágrafo único. As Unidades de Polícia Militar serão organizadas em Batalhões, Companhias, Pelotões e Grupos.
ALTERADO
Art. 32.
As unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser de natureza operacional ou de apoio.
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 33.
Outros tipos de Unidades de Polícia Militar poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.
ALTERADO
Art. 33.
Outros tipos de unidades de Polícia Militar do Distrito Federal poderão ser criados, de acordo com a legislação específica e segundo as necessidades do Distrito Federal e evolução da Corporação.
Art. 34.
Os Batalhões de Polícia Militar (BPM) e as Companhias de Polícia Militar (Cia PM) poderão, em princípio, integrar as missões de policiamento ostensivo normal, de trânsito, de guardas, de radiopatrulha, de choque, ou de outros tipos de acordo com as necessidades das áreas respectivas.
REVOGADO
Art. 35.
Cada destacamento Policial-Militar (DST PM), responsável pela manutenção da ordem pública ou ações em áreas predeterminadas, será constituído de um Grupo PM, com efetivo variável, de acordo com as missões de destacamento.
REVOGADO