Art. 47.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para a prestação de serviços de natureza técnica ou especializada, bem como de natureza geral.
Art. 48.
Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgãos de Comando-Geral, de Apoio e de Execução da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e dentro dos limites de efetivos fixados em lei própria, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, após apreciação do Ministério do Exército.
ALTERADO
Art. 48.
A organização, funcionamento, transformação, extinção e definição de competências de órgãos da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a organização básica e os limites de efetivos definidos em lei, ficarão a cargo:
I - do Poder Executivo federal, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, em relação aos órgãos da organização básica, que compreende o Comando-Geral e os órgãos de direção-geral e direção setorial; e
II - do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral, em relação aos órgãos de apoio e de execução, não considerados no inciso I.
Art. 49.
Os órgãos do Comando-Geral e os Órgãos de Apoio e de Execução terão as suas atribuições definidas em ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, ouvido o Ministério do Exército.
ALTERADO
Art. 49.
As atribuições dos dirigentes dos órgãos a que se referem os incisos I e II do art. 48 serão definidas em conformidade com o disposto nesse artigo.
Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições relativas à Polícia Militar do Distrito Federal, contidas no
Decreto-Lei n. 9, de 25 de junho de 1966, bem como as demais disposições em contrário.