Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras (L6024/1974)

Artigo 16 - Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras / 1974

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Da Aplicação e dos Efeitos da Medida

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Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.
§ 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.
§ 2º Os honorários do liquidante, a serem pagos por conta da liquidanda, serão fixados pelo Banco Central do Brasil.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16

Lei:Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras   Art.:art-16  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO BACEN. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMPRESA DE CONSÓRCIO. DANOS OCASIONADO PELOS LIQUIDANTES À MASSA FALIDA E AOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BACEN. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À AUTARQUIA. EXEGESE DO ART. 33 DA LEI N. 6.024/74.1. O Banco Central do Brasil responde objetivamente pelos danos que os liquidantes, no exercício desse munus público, causem à massa falida, em decorrência da indevida utilização de valores pagos pelos consorciados para custear despesas concernentes ...
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no caso concreto, a pretendida liquidação para apuração do quantum debeatur.3. Recurso especial do Banco Central do Brasil não provido. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SÓCIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.2. Agravo em recurso especial do particular não conhecido. (STJ, REsp n. 1.569.427/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 11/4/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL DO BACEN | 11/04/2023

STJ


EMENTA:  
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE SEGURADORA DE CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO PAGA À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. ART. 106 DO DECRETO-LEI N. 73/1966. LIMITAÇÃO A 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O ATIVO APURADO NA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PREVISTA NA LEI N. 6.024/1974. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CRONOLÓGICO. "LEX POSTERIOR GENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI" . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP exerce, nos procedimentos ...
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especialidade constitui critério para a superação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinadas características especiais. O conflito entre os critérios cronológico e de especialidade resolve-se priorizando a regulamentação particular.5. A própria dicção normativa determina a aplicação da disciplina da Lei n. 6.024/1974 às sociedades seguradoras de capitalização naquilo que for compatível (art. 3º da Lei n. 10.190/2001).6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 2.028.232/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 17/10/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE MÚTUO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA (ARO). PRESCRIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. SUSPENSÃO DA AÇÃO MOVIDA PELO BANCO, EM FACE DA SUA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. LEI 6.024/74, ARTS. 16 E 18. EXEGESE. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a egrégia Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. Inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Precedentes.2. A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, especialmente para investigar a alegada vontade de novar dos contratantes, encontra óbice na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." 3. Segundo precedentes do colendo STJ, inexiste vedação a que a instituição bancária, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, ajuíze ou prossiga nas ações que move contra seus devedores.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 228.743/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão em CIVIL E PROCESSUAL | 14/06/2017
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