Artigo 3 - Lei nº 10.190 / 2001

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.069-31, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 3º Às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de previdência privada aberta aplica-se o disposto nos arts. e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997 e, no que couber, nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974
Parágrafo único. As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas Leis referidas neste artigo serão exercidas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de sociedades seguradoras, de capitalização ou de entidades de previdência privada aberta.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei nº 10.190   Art.:art-3  

TJ-RJ ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DENEGADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO LEGAL DO TRANSCURSO PRESCRICIONAL. DESÍDIA FAZENDÁRIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal proposta pelo agravado em face da agravante, rejeitou a arguição de prescrição e manteve suspensa a execução fiscal. 2. Prescrição consumativa que não se verifica. A executada constitui uma sociedade de capitalização, estando em liquidação extrajudicial desde 24.12.1998. Nesse passo, o referido procedimento de liquidação segue regime especial, regulamentado pela Portaria Susep nº 560/1998, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 10.190/2001. O artigo 98, § 1º, do Decreto-Lei nº 73/1966 preconiza ficar interrompido o curso da prescrição extintiva, contra ou a favor da massa liquidanda, enquanto perdurar o procedimento de liquidação. 3. Alegação de prescrição intercorrente caracterizada pela desídia fazendária. Impertinência. Incidência do En. 106 do STJ que se revela despicienda. Impossibilidade de configuração de inércia da exequente em período no qual a adoção de qualquer medida seria ineficaz, dada a liquidação em curso. 4. Estreita via probatória da exceção de pré-executividade. En. 393 do STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sustentaram, pelo agravante, o Drº (...) e, pelo agravado, o Procurador Municipal (...). (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0059942-55.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI , Publicado em: 25/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/03/2024

STJ


EMENTA:  
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SOCIEDADE SEGURADORA DE CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO PAGA À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. ART. 106 DO DECRETO-LEI N. 73/1966. LIMITAÇÃO A 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O ATIVO APURADO NA LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISCIPLINA PREVISTA NA LEI N. 6.024/1974. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SOBREPOSIÇÃO AO PRINCÍPIO CRONOLÓGICO. "LEX POSTERIOR GENERALIS NON DEROGAT PRIORI SPECIALI" . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP exerce, nos procedimentos ...
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especialidade constitui critério para a superação de antinomias aparentes, e a incompatibilidade normativa soluciona-se pela aplicação do comando que contém elementos especializantes, subtraindo do espectro normativo da norma geral a aplicação em virtude de determinadas características especiais. O conflito entre os critérios cronológico e de especialidade resolve-se priorizando a regulamentação particular.5. A própria dicção normativa determina a aplicação da disciplina da Lei n. 6.024/1974 às sociedades seguradoras de capitalização naquilo que for compatível (art. 3º da Lei n. 10.190/2001).6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp n. 2.028.232/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 17/10/2022

TRF-2


EMENTA:  
trabalhista. cumprimento de sentença. créditos trabalhistas. Lei Federal nº. 6.024/1974. liquidação extrajudicial. susep. juros de mora. atualização monetária. agravo de instrumento desprovido. 1. Agravo de Instrumento interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante. 2. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença de causa trabalhista que julgou parcialmente procedente a pretensão do ora agravado, concedendo-lhe o pagamento das diferenças salariais do período de 29/08/1981 a 10/05/1983 em relação aos salários paradigmas de fato devidos, com reflexos nas férias, 13º salários e FGTS, com incidência, ainda, ...
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da Lei nº 6.024/74, não sendo diversa a Orientação Jurisprudencial nº 143 do SBDI-1 do TST 4. Quanto à pretensão sobre a aplicação ou não de juros e correção monetária, a Súmula nº 304 do TST não é aplicável, posto que há farta jurisprudência que diz que a aplicação de tal súmula é devida apenas nos casos em que a decretação da liquidação se dá pelo Banco Central. Devidos, portanto, os juros de mora e a correção monetária sobre a dívida em questão. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2, Agravo de Instrumento n. 00081317320174020000, Relator(a): Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Assinado em: 10/11/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 10/11/2023
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