Decreto-Lei nº 73 (1966)

Artigo 98 - Decreto-Lei nº 73 / 1966

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Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

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Art 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com previlégio sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora;
b) vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;
c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;
d) cancelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.
§ 1º Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.
§ 2º Quando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo.
§ 3º Poderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a dêste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103.
§ 4º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 98

Lei:Decreto-Lei nº 73   Art.:art-98  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO CREDITÍCIA EXTINTA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAUGURAÇÃO DE REGIME EXECUTIVO CONCURSAL. EFEITOS EX NUNC.1. Ação distribuída em 14/12/2010. Recurso especial interposto em 24/2/2016. Autos conclusos à Relatora em 25/8/2016.2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, é definir se é possível o levantamento, em razão da superveniência da liquidação extrajudicial da recorrente, de valores por ela depositados voluntariamente ...
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razões do recurso especial, não dá suporte à tese jurídica exposta, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.5. Hipótese concreta em que a relação creditícia existente entre as partes em litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária constituída pelo provimento judicial foi adimplida pela recorrente, que efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida.6. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos pretéritos licitamente efetuados. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ, REsp 1660187/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 13/06/2019)
Acórdão em AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS | 13/06/2019

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSEP. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE MULTA. ART. 18, ALÍNEA "F", DA LEI N.º 6.024/74 C/C ART. 98, § 4º, DO DECRETO-LEI N.º 73/66. RECURSO DESPROVIDO. A cobrança de multa administrativa - incluída aquela decorrente do poder de polícia da Administração -, em sede de execução fiscal, é vedada em face das seguradoras sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial, à luz do disposto no art. 18, alínea "f", da Lei n.º 6.024/74, bem como do art. 98, § 4º, do Decreto-Lei n.º 73/66. Precedentes. O disposto no art. 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/05 não é aplicável ao caso vertente, uma vez o art. 2º, II, desta lei expressamente exclui as sociedades seguradoras de sua abrangência. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026154-42.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 23/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida, na liquidação extrajudicial prevista na Lei nº 6.024/74, a inclusão de multa moratória, bem como de juros de mora após a decretação da liquidação extrajudicial, exceto se o ativo for suficiente para o pagamento integral do passivo: (REsp 532.539/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 190).2. Verifica-se que a executada, ora agravada, como operadora ...
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, in verbis: "Art. 2º Esta Lei não se aplica a: (...) II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.".5. Assim, após decretada a liquidação extrajudicial da operadora de plano de saúde, é indevida a incidência de multa moratória e os juros somente são cabíveis se o ativo for suficiente para saldar integralmente o passivo. Precedentes.6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006026-69.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 30/01/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/01/2024
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