Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 71 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Art. 71. Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 71

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-71  

TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000373-14.2008.8.05.0106 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: (...) THEREZINHA (...) e outros Advogado(s): ALFREDO GILDO SANTOS FREITAS (OAB:13388/BA) RECORRIDO: KLEBER (...) e outros Advogado(s): HUMBERTO CARVALHO COLONNEZI (OAB:2062/BA) DECISÃO   Trata-se de recurso especial interposto por Maria Therezinha da Silva e Zenaide Pereira Santos Oliveira, no ID 8957847, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal...
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INTERESSE RECURSAL. SÚMULAS 292/STF E 528/STF. 1. É incabível por falta de interesse recursal o agravo contra decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, admite parcialmente o recurso especial já que, em casos tais, o juízo de admissibilidade é diferido e há devolução integral do cabimento do recurso à esta Corte Superior. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1577943/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) Ante o exposto, admito o recurso especial, atribuindo-lhe efeito suspensivo consoante requerido. Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Salvador, 16 de setembro de 2021.     Desembargador Augusto de Lima Bispo 2º Vice-Presidente vp04   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000373-14.2008.8.05.0106, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO, Publicado em: 20/09/2021)
Acórdão em Apelação | 20/09/2021
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TJ-CE Retificação de Nome


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. ALTERAÇÃO QUE TEM CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS DA LEI 6.015/73 NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO Nº 153 DO CNJ NÃO APLICÁVEL AO PRESENTE FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cuida-se de apelação cível interposta por L. A. M. e A. A. M., menores impúberes, representados por seus genitores S. M. A. M. e J. G. M. J., visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza às fls. 60-62, por meio da qual restou julgada improcedente a Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada pelos apelantes. II. Irresignados, os menores ...
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menor Apelante, conclui-se que a sentença de improcedência merece ser mantida em todos os seus termos. Ademais, como bem pontuado pelo Parquet, no que tange à aplicação do disposto no Provimento nº 153 do CNJ ¿ [¿] os apelantes alegaram a redação do §1º, do art. 515-B, do Provimento nº 153 do CNJ, de 26/09/2023, que, segundo eles, permitiria a retificação pleiteada. Porém, tal dispositivo trata do procedimento de alteração extrajudicial do nome perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, que, por sua vez, faz menção ao momento da lavratura do registro de nascimento, sendo, no nosso caso em análise, não cabível, por ser posterior ao registro. [¿]¿. X. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE; Apelação Cível - 0252118-21.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  14/05/2024, data da publicação:  14/05/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 14/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Do Casamento em Iminente Risco de Vida

Do Registro de Pessoas Naturais (Capítulos neste Título) :