Lei dos Registros Públicos (L6015/1973)

Artigo 178 - Lei dos Registros Públicos / 1973

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Da Escrituração

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Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;
IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
V - as convenções antenupciais;
VI - os contratos de penhor rural;
VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 178

Lei:Lei dos Registros Públicos   Art.:art-178  

TJ-GO


EMENTA:  
Apelação Cível. Ação declaratória de nulidade c/c dissolução de associação. Princípio da dialeticidade. Liberdade de Associação. Finalidades não colidentes. Condomínio devidamente registrado. I - Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso indica satisfatoriamente os pontos da sentença que deseja revisar, assinalando os fundamentos que amparam a tese defendida. II - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, sendo que as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, trânsito em julgado. III - Nos termos do art. 373, I, do CPC, constitui ônus da parte autora demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como ensejador de seu direito, uma vez que o fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. IV - Havendo determinação administrativa para regular registro da Convenção Condominial, restou constatado que o erro ocorrido na época do registro da Convenção do Condomínio foi exclusivamente do Oficial registrador do momento, por não observar a determinação contida no art. 178 da Lei 6.015/73. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0424703-10.2016.8.09.0044, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 01/04/2024
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TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. EXCLUSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 721. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. VÍCIO PROCESSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. - Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos termos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. - Ausência de citação do genitor do autor, sendo ele uma das partes interessadas, ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, já que esse não teve a oportunidade de se manifestar nos autos. - O art. 109 da Lei nº 6.015/1973 prevê que em relação às retificações dos registros civis e seus procedimentos é imprescindível que todos os interessados sejam intimados. - Pode ser nula a decisão proveniente do feito que tenha a omissão do contraditório, pois se trata de direitos indisponíveis do autor e de terceiros. - Deve-se declarar a nulidade processual para que tal vício seja sanado e a haja a complementação do contraditório no ato processual com a citação da parte interessada, dando prosseguimento ao feito. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.019828-9/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, julgamento em 27/04/2021, publicação da súmula em 05/05/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 05/05/2021

STF


EMENTA:  
Agravo interno na ação cível originária. 2. Administrativo e Processual Civil. 3. Possibilidade de o relator decidir monocraticamente quando houver jurisprudência da Corte (art. 21, § 1º, do RISTF). Precedentes. 4. Ação reivindicatória cumulada com anulação de registro. 5. Terras devolutas. Situação jurídica consolidada. Comprovação de domínio privado em cartório de registro de imóveis desde 1968, anterior ao registro da União, em 1984/1985. 6. Ressalva prevista no art. 5º, “b”, do Decreto-lei 1.164/1971, revogado pelo Decreto-lei 2.375/1987. Jurisprudência do STF. 7. Boa-fé como critério para a fixação dos honorários de sucumbência. Ausência de previsão legal. 8. Agravo interno desprovido. 9. Votação, caso unânime, multa de cinco por cento do valor atualizado da causa (§ 4º do art. 1.021 do CPC). 10. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). (STF, ACO 945 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 05/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019)
Acórdão em AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA | 09/12/2019
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Do Registro de Imóveis (Capítulos neste Título) :