Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 694 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Alienação em Hasta PúblicaLEI REVOGADA

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Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se: LEI REVOGADA
I - por vício de nulidade; LEI REVOGADA
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; LEI REVOGADA
III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital; LEI REVOGADA
IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699). LEI REVOGADA
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. LEI REVOGADA
§ 1 º A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito: LEI REVOGADA
I - por vício de nulidade; LEI REVOGADA
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; LEI REVOGADA
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; LEI REVOGADA
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1 º e 2 º ); LEI REVOGADA
V - quando realizada por preço vil (art. 692); LEI REVOGADA
VI - nos casos previstos neste Código (art. 698). LEI REVOGADA
§ 2 º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 694

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-694  

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À ARREMATAÇAO. DESISTENCIA DO ARREMATANTE. QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Insurge-se o apelante em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos embargos à arrematação nº 0140673-83.2014.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido formulado pelo autor. 2. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000689-58.2023.4.02.0000, interposto pelo arrematante (...) em face de decisão que havia indeferido o pedido de desistência da arrematação, a conclusão deste Tribunal foi no sentido de que é possível a desistência da arrematação na hipótese, tendo em vista que, ao tempo da arrematação (2014), a lei processual vigente era o CPC/1973, sendo aplicável o disposto no art. 694, §1, IV do referido diploma legal, o qual não previu prazo para a desistência pelo arrematante. 3. Referido acórdão transitou em julgado em 21/05/2024. Em seguida, nos autos da execução fiscal originária foi proferida, em 25/05/2024, decisão determinando a "devolução dos valores decorrentes da arrematação que se encontram depositados a disposição do juízo". Assim, impõe-se reconhecer a perda de objeto do presente recurso, razão pela qual este não deve ser conhecido.  4. Apelação não conhecida. (TRF-2, Apelação Cível n. 01406738320144025101, Relator(a): Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, Assinado em: 02/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 02/08/2024
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TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DATADA DE 2013. OPOSIÇÃO APÓS SETE ANOS DA ARREMATAÇÃO DO BEM (OCORRIDA EM 2006). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LEILÃO. ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no mesmo sentido do art. 694, do CPC/73, ao afirmar que, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável. Nesse sentido: STJ, REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2011. 2. Como bem ressaltado na sentença, "... A tese de nulidade do leilão não se sustenta, pela absoluta impropriedade, dispensa-se maiores digressões bastando fazer remissão à certidão de fl. 54, lavrada em 10 de maio de 2006, dando conta de que transcorreu in albis o prazo para oposição de embargos à arrematação. Deve-se registrar, também, que o argumento de que o executado não foi intimado do leilão porquanto haveria divergência entre as assinaturas de fl. 27 e de fl. 41 é inócuo ante a expressa certificação do oficial de justiça dando conta de que efetivamente intimara o senhor (...)...". 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1, AC 0001545-48.2003.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, SEXTA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG PJe 12/04/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/04/2022

TJ-CE Arrematação


EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE APÓS 28 ANOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. PRECLUSÃO. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 32 ANOS. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIAS AMPLAMENTE JÁ ANALISADAS. ATOS PROTELATÓRIOS E CONTRARIOS À BOA-FÉ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Tratam os autos de Apelações interpostas por (...) e Natan (...) com intuito de reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa em sede de Embargos à Arrematação, apresentados em desfavor de João Marques Ribeiro e Banco do Nordeste do Brasil S/A. II. A (...)...
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mantivera-se silentes. Para exemplificar, em um primeiro momento, não pagaram o valor da execução nem se opuseram a ela. Posteriormente, devidamente cientificados da penhora que recaira sobre o bem (posteriormente arrematado), também não embargaram o ato de constrição. VII. Ato contínuo, foram cientificados de todos os demais atos pertinentes à venda pública do imóvel, que até então lhes pertenciam, os quais poderiam ter se manifestado, naquele momento, sobre o modo de publicação do edital (mas não o fizeram), bem como sobre o valor de avaliação do imóvel (mas não o fizeram), só vindo a se opor quando, pela 3ª tentativa de alienação do bem, ele finalmente fora arrematado por lance 3 vezes superior ao da avaliação. Portanto, não merecem acolhida os apelos. VIII. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-CE; Apelação Cível - 0001599-75.2019.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  28/06/2023, data da publicação:  28/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 28/06/2023
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Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Subseções neste Seção) :