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Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se:
LEI REVOGADA
I - por vício de nulidade;
LEI REVOGADA
II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;
LEI REVOGADA
III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;
LEI REVOGADA
IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).
LEI REVOGADA
Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado.
LEI REVOGADA
III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;
LEI REVOGADA
IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1 º e 2 º );
LEI REVOGADA
§ 2 º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.
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