Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 538 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOLEI REVOGADA

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Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o recorrente a pagar ao recorrido multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. LEI REVOGADA
Art. 538. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios, o tribunal, declarando expressamente que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa, que não poderá exceder de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. LEI REVOGADA
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. LEI REVOGADA
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