Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 398 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Produção da Prova DocumentalLEI REVOGADA

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Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 398

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-398  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO RELEVANTE, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES, PARA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO NOVO DOCUMENTO. NULIDADE. AFRONTA AO ART. 398 DO CPC/73. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, ...
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agravados, tenham sido intimados para se manifestar sobre o aludido documento, em desobediência ao art. 398 do CPC/73. Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o tema, não merecendo ele qualquer reforma. V. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.379/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 15/09/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser possível juntar documento em sede de apelação ou contrarrazões, desde que ausente má-fé e respeitado o contraditório.2. Hipótese em que o Tribunal estadual, tendo recebido os documentos juntados em contrarrazões da apelação, deixou de intimar a apelante para que se manifestasse sobre os documentos juntados pela contraparte, decidindo pela improcedência do recurso. Violação do contraditório e da ampla defesa.  3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 320.588/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 15/09/2020

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A IRRESIGNAÇÃO ANTERIOR E DEU PROVIMENTO AO APELO PARA, RECONHECENDO A VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC/73, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, OPORTUNIZANDO À PARTE AUTORA A MANIFESTAÇÃO ACERCA DE DOCUMENTO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO, QUE SE MOSTROU ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE IRRELEVÂNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não se afigura irrelevante documento juntado com a contestação que influenciou diretamente e foi objeto de fundamentação destacada na sentença (fls. 167). 2. Desta maneira, a não oportunização à parte autora para manifestar-se a respeito da contestação e documentos caracteriza violação do art. 398 do CPC/1973, sendo, portanto, curial o retorno dos autos para o saneamento de tal mácula. 3. O entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp 144.713/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.8.2014, conforme sua própria redação, somente se aplica às hipóteses em que o documento cujo contraditório foi obstado irrelevante para o deslinde da causa, o que não ocorreu no presente caso.4. Agravo Regimental da UFRN a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1399946/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão em REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MESTRADO OBTIDO NO EXTERIOR | 26/06/2017
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