Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 232 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das CitaçõesLEI REVOGADA

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Art. 232. São requisitos da citação por edital: LEI REVOGADA
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos números I e II do artigo antecedente; LEI REVOGADA
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; LEI REVOGADA
III - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; LEI REVOGADA
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o número II deste artigo. LEI REVOGADA
Art. 232. São requisitos da citação por edital: LEI REVOGADA
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; LEI REVOGADA
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; LEI REVOGADA
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; LEI REVOGADA
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; LEI REVOGADA
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. LEI REVOGADA
§ 1 º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o n º II deste artigo. e Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985) LEI REVOGADA
§ 2 º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 232

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-232  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 232, III, CPC/1973. NULIDADE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Na hipótese dos autos, o recorrente sustenta que inexistiu prejuízo à defesa da outra parte, motivo pelo qual entende ter havido mera irregularidade na citação editalícia. 2. O acolhimento da pretensão recursal exige incursão no contexto fático-probatório deste processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".3. Cumpre ressaltar que a nulidade de citação é questão de ordem pública, a qual não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício.4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1716842/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 14/11/2018

TJ-RJ Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. SUPOSTA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL (ART. 232, INCISO III, CPC/73). DISPENSA, QUANDO A PARTE FOR BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO VERGASTADA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A). USOU DA PALAVRA O DR. CARLOS OTHONIEL (...) - AGTE (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0100867-93.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. CARLOS AZEREDO DE ARAUJO , Publicado em: 03/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 03/07/2024

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ADIMPLEMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. 1. Cumpre de logo proceder à verificação do esgotamento ou não de todos os meios possíveis de localização do réu antes que fosse realizada a citação editalícia, nos moldes em que determinado pelo Juiz a quo. 2. Com efeito, a citação da parte Apelada, por edital, ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo sua regularidade ser analisada à luz dos artigos 231...
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comento, restaram atendidas, na espécie, as exigências para que fosse promovida a citação editalícia do Réu, não havendo portanto que se falar em nulidade de qualquer espécie. 5. Outrossim, corrobora a incerteza sobre o lugar em que encontrava-se o Réu, as próprias circunstâncias do feito de origem, (0011006-36.2006.8.05.0274), cuja narrativa foi trazida pelo Apelante no bojo de suas razões. 6. Uma vez assentada tal compreensão, resta prejudicada, por consequência, a análise da prescrição reconhecida pelo magistrado de piso, que ora resta afastada, na medida em que é de ser considerado como ato citatório válido, aquele ocorrido em 18/05/2007, constante do id 232558510 dos autos de Execução de Titulo Extrajudicial nº 0011006-36.2006.8.05.0274. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0005872-81.2013.8.05.0274, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 28/06/2024)
Acórdão em Apelação | 28/06/2024
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