Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 18 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

VER EMENTA

Da Responsabilidade das Partes por Dano ProcessualLEI REVOGADA

Arts. 16 ... 17 ocultos » exibir Artigos
Art. 18. O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. LEI REVOGADA
Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou. LEI REVOGADA
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. LEI REVOGADA
§ 1 º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. LEI REVOGADA
§ 2º Não tendo elementos para declarar, desde logo, o valor da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na execução. LEI REVOGADA
§ 2 º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. LEI REVOGADA
FECHAR

Súmulas e OJs que citam Artigo 18

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-18  

STF Tema nº 401 do STF


Tema 401: Multa por litigância de má-fé.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 98, I, e , LIV, LV e XXXV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento no artigo 18 do Código de Processo Civil, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório.

Tese: A questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 401, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 27/05/2011, publicado em 27/05/2011)
Tema | 27/05/2011
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-18  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PESSOA JURÍDICA E MUNICÍPIO - NOTAS FISCAIS E NOTAS DE EMPENHO - PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO - MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PAGAMENTO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CC/2002 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEVIDA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. - Em tendo o ente público juntado aos autos prova documental, consistente em notas fiscais e notas de empenho, com a assinatura do sócio administrador da empresa prestadora do serviço, que dá por quitada a dívida, deve ser mantida a sentença que julga improcedente a cobrança contra o Município e que impõe à autora o pagamento em dobro do valor já recebido. Inteligência do art. 940 do Código Civil de 2002. - Reconhecida a má-fé da parte autora ao cobrar dívida já quitada, alterando a verdade dos fatos, é devida a imposição da multa prevista no art. 18 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0231.04.026992-1/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, julgamento em 02/07/2020, publicação da súmula em 04/07/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 04/07/2020

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 2.652/DF. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal exige, em regra, para o cabimento da reclamação em casos desse jaez, que fique demonstrada, em regra, a aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo dos paradigmas apontados como violados, o que não ocorre no caso. II - Não há identidade material entre a ADI 2.652/DF e os fundamentos do ato impugnado, uma vez que a sentença se baseou no art. 80 do CPC/2015, o qual sucedeu o art. 18 do antigo CPC. O referido dispositivo cuida da litigância de má-fé, e não se confunde com a matéria do art. 14, parágrafo único, do CPC/1973, objeto da ação direta de inconstitucionalidade invocada nesta reclamação. III - É pacífico o entendimento neste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por suposta contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculante. IV - Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 63496 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, Julgado em: 22/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 24/04/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O mandado de segurança preventivo, ...
« (+104 PALAVRAS) »
...
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 21/12/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 19 ... 35  - Seção seguinte
 Das Despesas e das Multas

DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES (Seções neste Capítulo) :