Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 1.030 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

VER EMENTA

Da PartilhaLEI REVOGADA

Arts. 1.022 ... 1.029 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença: LEI REVOGADA
I - nos casos mencionados no artigo antecedente; LEI REVOGADA
II - se feita com preterição de formalidades legais; LEI REVOGADA
III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja. LEI REVOGADA
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.030

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-1030  

STJ


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. DECURSO DO PRAZO DE 3 ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO SOBRESTAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO QUE DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O sobrestamento dos feitos na hipótese do art. 1.030, III, do CPC, por si só, não acarreta a suspensão da prescrição. Precedentes.2. "Como a decisão proferida na QO no RE n. 966.177/RS refere-se especificamente à hipótese prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, e não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 972.598/RS - tema 941, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade" (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021).3. In casu, não obstante o Parquet sustente que a falta grave foi homologada, certo é que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo em execução, reformou tal homologação. Por seu turno, quando do julgamento no qual houve retratação pelo Tribunal de origem, constatou-se que a retratação já havia sido alcançada pelo lapso prescricional de 3 anos para homologação da falta grave.4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.004.915/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
Acórdão em PROCESSO PENAL | 11/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. 3. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conforme determinado na decisão de ID 114837018 - Págs. 1/ 2 - fls. 487/488 , foi realizado o juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 565.160 (Tema 20) e do RE 1.072.485/PR (Tema 985), realizados sob a sistemática da repercussão geral. 4. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 5. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1, AC 0009040-63.2009.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, SÉTIMA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG PJe 11/05/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/05/2023

TJ-SP Compra e Venda


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Existência de omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide- Acolhimento, para sanar a omissão apontada, afastando, entretanto, a tese de nulidade da r. sentença- Ausência das demais omissões apontadas - Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal - A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade referidos no art. 1030 do CPC, autoriza a rejeição dos aclaratórios, por inadmissíveis- Prequestionamento- Desnecessidade de se mencionar artigos de lei a cada ponto do julgado - Magistrado que não está adstrito enfrentar a integralidade dos artigos citados - Embargos acolhidos parcialmente, sem alteração do resultado do julgamento. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1149623-15.2023.8.26.0100; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 13/09/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 13/09/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.031 ... 1.038  - Seção seguinte
 Do Arrolamento

DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :