Artigo 28 - Lei nº 5764 / 1971

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Dos Fundos

Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Lei nº 5764   Art.:art-28  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. FUNDO OBRIGATÓRIO. FATES. INDIVISIBILIDADE. ARTS. 4º, INCISO VIII, 28, II, E 68, VI, DA LEI Nº 5.764/1971. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba devida pelas cooperativas denominada Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) pode ser partilhada com cooperado excluído ou que se retira do quadro social da cooperativa 3. Nos termos da lei específica das cooperativas - Lei nº 5.764/1971 -, o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) é indivisível, impondo-se a aplicação do princípio da especialidade 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1562184/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)
Acórdão em DIREITO CIVIL | 22/11/2019

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA SOBRE BASES DE CÁLCULO DIVERSAS. FOLHAS DE SALÁRIOS E FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA1.  A incidência do PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, teve sua disciplina prevista no art. 2.º, I e § 1.º da Lei n° 9.715/1998. Na sequência, sobreveio a edição da Medida Provisória nº 1.858-6/99, que, em pese tenha revogado o inciso II do art. 2º ...
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, I, a e b). Não há bis in idem nesta situação, dado que as expressões econômicas utilizadas para auferir a contribuição devida são distintas, permitindo a tributação. Ademais, o regime tributário instituído para as cooperativas atende à razoabilidade, indicando a incidência sobre a folha de salários na hipótese de o contribuinte promover a redução da base de cálculo do PIS /PASEP sobre o faturamento. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365238 - 0000475-15.2015.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 02/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017 )"3. Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003585-90.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/08/2022, Intimação via sistema DATA: 24/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 24/08/2022

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802324-46.2015.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CREDSUPER - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UFRN ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. RATEIO DE SOBRAS LÍQUIDAS AOS COOPERADOS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ATO COOPERATIVO PRÓPRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a ...
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caso sobras líquidas, para que se possa aferir se se trata de ato cooperativo próprio ou não, dado que apenas na primeira hipótese é que a cooperativa gozará da isenção. É dizer: embora as sobras líquidas não sejam tributáveis, cabe à demandante provar o fato constitutivo do direito alegado. Concluiu-se que, no caso, do acervo probatório coligido pela autora, tem-se como não comprovado o pressuposto fático para a fruição da isenção postulada. Ademais, o laudo pericial considerou devido o imposto de renda sobre as sobras distribuídas aos cooperados no valor de R$ 166.158,91 (cento e sessenta e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos). 8. Inversão do ônus da sucumbência. 9. Apelação provida. [10] (TRF-5, PROCESSO: 08023244620154058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 26/07/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 26/07/2022
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