Art. 778 oculto » exibir Artigo
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
Art. 780 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 779
Decisões selecionadas sobre o Artigo 779
TRF-4
29/01/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO PROMOVIDA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. (...). O Código Civil assegura ao credor o direito de, no caso de condenação solidária, optar contra quem deseja executar a cobrança, podendo direcioná-la a um ou alguns devedores, total ou parcialmente. A promoção da execução apenas contra o Banco do Brasil S.A. está devidamente amparada pelo art. 275 do Código Civil e pelo art. 779 do CPC, sendo que o instituto do chamamento ao processo é próprio da ação de conhecimento, da qual efetivamente integraram o BACEN e a União. (...). (TRF-4, AG 5056647-82.2017.4.04.0000, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 28/01/2020, Publicado em: 29/01/2020)