Medida Provisória nº 1.858-9 (1999)

Artigo 15 - Medida Provisória nº 1.858-9 / 1999

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: ALTERADO
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; ALTERADO
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; ALTERADO
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; ALTERADO
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; ALTERADO
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos. ALTERADO
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa. ALTERADO
§ 2º Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput: ALTERADO
I - a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13; ALTERADO
II - serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Medida Provisória nº 1.858-9   Art.:art-15  

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA SOBRE BASES DE CÁLCULO DIVERSAS. FOLHAS DE SALÁRIOS E FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA1.  A incidência do PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, teve sua disciplina prevista no art. 2.º, I e § 1.º da Lei n° 9.715/1998. Na sequência, sobreveio a edição da Medida Provisória nº 1.858-6/99, que, em pese tenha revogado o inciso II do art. 2º ...
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, I, a e b). Não há bis in idem nesta situação, dado que as expressões econômicas utilizadas para auferir a contribuição devida são distintas, permitindo a tributação. Ademais, o regime tributário instituído para as cooperativas atende à razoabilidade, indicando a incidência sobre a folha de salários na hipótese de o contribuinte promover a redução da base de cálculo do PIS /PASEP sobre o faturamento. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365238 - 0000475-15.2015.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 02/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017 )"3. Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003585-90.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/08/2022, Intimação via sistema DATA: 24/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 24/08/2022

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.1.Ficou consignado no decisum que a legislação atinente ao tema mantém a tributação do PIS sobre a folha de salários para as sociedades cooperativas, preservada a vigência do art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/98 e a partir das medidas provisórias supervenientemente editadas. Deu-se a interpretação ...
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Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.5. No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa aqui fixada em 0,5 % sobre o valor da causa, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF. Precedentes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012091-21.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/02/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :