Decreto nº 4.524 (2002)

Decreto nº 4.524 (2002)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA

Art. 1º

A Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e Nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, serão cobradas e fiscalizadas de conformidade com o disposto neste Decreto.

LIVROS DENTRO DESTE CONTEÚDO (Início) :

LIVROS NESTE CONTEÚDO:
Art.. 2  - Título seguinte
 FATO GERADOR