Medida Provisória nº 1.858-6 (1999)

Artigo 13 - Medida Provisória nº 1.858-6 / 1999

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: ALTERADO
I - templos de qualquer culto; ALTERADO
II - partidos políticos; ALTERADO
III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ALTERADO
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; ALTERADO
V - sindicatos, federações e confederações; ALTERADO
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; ALTERADO
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; ALTERADO
VIII - fundações de direito privado; e ALTERADO
IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Medida Provisória nº 1.858-6   Art.:art-13  

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA SOBRE BASES DE CÁLCULO DIVERSAS. FOLHAS DE SALÁRIOS E FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA1.  A incidência do PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, teve sua disciplina prevista no art. 2.º, I e § 1.º da Lei n° 9.715/1998. Na sequência, sobreveio a edição da Medida Provisória nº 1.858-6/99, que, em pese tenha revogado o inciso II do art. 2º ...
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, I, a e b). Não há bis in idem nesta situação, dado que as expressões econômicas utilizadas para auferir a contribuição devida são distintas, permitindo a tributação. Ademais, o regime tributário instituído para as cooperativas atende à razoabilidade, indicando a incidência sobre a folha de salários na hipótese de o contribuinte promover a redução da base de cálculo do PIS /PASEP sobre o faturamento. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365238 - 0000475-15.2015.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 02/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017 )"3. Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Sentença reformada. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003585-90.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/08/2022, Intimação via sistema DATA: 24/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 24/08/2022

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005547-56.2010.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 10/09/2021, Intimação via sistema DATA: 13/09/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 13/09/2021

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.1.Ficou consignado no decisum que a legislação atinente ao tema mantém a tributação do PIS sobre a folha de salários para as sociedades cooperativas, preservada a vigência do art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/98 e a partir das medidas provisórias supervenientemente editadas. Deu-se a interpretação ...
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Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.5. No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa aqui fixada em 0,5 % sobre o valor da causa, a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF. Precedentes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012091-21.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/02/2020
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