Artigo 1 - Lei nº 10676 / 2003

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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 101, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Inocêncio Oliveira, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As sociedades cooperativas também poderão excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do disposto no Art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no Art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 1º As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos no caput somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuárias.
§ 2º Quanto às demais sociedades cooperativas, a exclusão de que trata o caput ficará limitada aos valores destinados a formação dos Fundos nele previstos.
§ 3º O disposto neste artigo alcança os fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória nº 1.858-10, de 26 de outubro de 1999
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 10676   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PIS – COOPERATIVA DE CRÉDITO – NÃO TRIBUTAÇÃO DO ATO COOPERADO, CONFORME RECURSO REPETITIVO APRECIADO PELO C. STJ – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA, A FIM DE VERIFICAR SE A COBRANÇA EM PAUTA INCIDIU OU NÃO SOBRE ATO COOPERATIVO – PROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE 1 - O C. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, REsp 1164716/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016, assentou a seguinte tese jurídica : “não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas". 2 – A Corte Cidadã também vaticina que, “no caso das cooperativas de crédito, o ato cooperativo envolve a captação de recursos, a realização de empréstimos efetuados ...
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acolhida da tese contribuinte, nem para rejeição das razões fazendárias, sem que esta dilação seja providenciada. 8 - À Origem devem volver os autos, observando-se que aqui restou estabelecida a não tributação do PIS sobre o ato cooperativo, então deverá solucionar o E. Juízo de Primeiro Grau, apenas, temática sobre se houve ou não incidência tributante sobre atos cooperativos, o que somente apurável por meio de perícia, igualmente deverá resolver o tema das sobras, conforme desenvolvido pelo embargante na inicial dos embargos. 9 - Ausentes honorários advocatícios ao presente momento processual, devendo a r. sentença que será lavrada resolver, também, a este assunto. 10 - Provimento à apelação, anulando-se a r. sentença e determinando-se o retorno dos autos à Origem, na forma aqui estatuída. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004095-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/05/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 15, §2º, I, DA MP 2.135/01. As cooperativas de crédito não ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários, ainda que se utilizem das deduções previstas no art. 1º da Lei 10.676/03. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5000516-41.2019.4.04.7203, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 25/08/2020, Publicado em: 26/08/2020)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 26/08/2020

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 15, §2º, I, DA MP 2.158-35/01. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. As cooperativas de crédito não ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários, ainda que se utilizem das deduções relativas às instituições financeiras (art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/98), às sobras apuradas na DRE (art. 1º da Lei nº 10.676/03) e ao ato cooperativo (art. 30 da Lei nº 11.051/04). Precedentes do TRF4.2. O mandado de segurança não serve para o pleito de restituição na via administrativa, sob pena de inobservância à norma de que os pagamentos da Fazenda Pública se dão por precatório. Tampouco se presta à restituição na via judicial, pois não pode ser utilizado como ação de cobrança. A repetição do indébito, na modalidade de restituição judicial, deve dar-se em ação própria, pelo procedimento comum, instruída, se for o caso, com o título judicial obtido no mandado de segurança. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5017282-85.2022.4.04.7003, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 15/08/2024
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