Artigo 68 - Lei nº 5764 / 1971

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Da Dissolução e Liquidação

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Art. 68. São obrigações dos liquidantes:
I - providenciar o arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação;
II - comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria;
III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade;
V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo;
VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
VII - exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para solução do passivo;
VIII - fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas;
IX - convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior;
X - apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;
XI - averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 68

Lei:Lei nº 5764   Art.:art-68  

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. FUNDO OBRIGATÓRIO. FATES. INDIVISIBILIDADE. ARTS. 4º, INCISO VIII, 28, II, E 68, VI, DA LEI Nº 5.764/1971. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba devida pelas cooperativas denominada Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) pode ser partilhada com cooperado excluído ou que se retira do quadro social da cooperativa 3. Nos termos da lei específica das cooperativas - Lei nº 5.764/1971 -, o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES) é indivisível, impondo-se a aplicação do princípio da especialidade 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1562184/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)
Acórdão em DIREITO CIVIL | 22/11/2019

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. TEMA 630/STJ. RECURSO REPETITIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR.1.O AI 5005939-55.2017.4.03.0000, interposto também pela ANS, foi tirado de decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sendo julgado em 2/9/2020, já com trânsito em julgado, dispensando sua instauração, tendo em vista a determinação emanada pelo Relator do IRDR 00176109720164030000, à época, de suspensão dos IDPJ em tramitação, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção ...
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infração. Outrossim, necessária a observação ao disposto no art. 8º, § 3º, Lei 9659/98, quando se trata de operadoras privadas de assistência à saúde.5.Considerando que a gestão da cooperativa encontrava sob a responsabilidade da agravada, nos termos do art. 68 da Lei 5764/71, notadamente a realização do ativo para saldar o passivo, merece reforma a decisão agravada, para reconhecer a legitimidade passiva da recorrida para compor o polo passivo da execução fiscal.6.Agravo de instrumento provido.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014766-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, Intimação via sistema DATA: 07/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 07/03/2024

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, que negou provimento aos recursos simultâneos. Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 38 e 68, VII, da Lei nº 5.764/71. Sustenta a existência de dissenso pretoriano (ID 46097002).   O recorrido apresentou contrarrazões (ID 47502718).   É ...
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não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte, como ocorrido na espécie, não juntou as certidões ou cópias dos acórdãos paradigmas nem citou repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que estes estejam publicados, conforme exigência prevista no art. 1.029, § 1°, do CPC de 2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria. 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503421-84.2017.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 02/08/2023)
Acórdão em Apelação | 02/08/2023
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Art.. 79  - Seção seguinte
 Do Ato Cooperativo

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