Art. 8 oculto » exibir Artigo
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de:
I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;
II - investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;
III - comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores;
IV - industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.
Arts. 10 ... 14 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO RECONHECIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO COMUM. AUSÊNCIA DE FINALIDADE RURAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Preliminarmente, cumpre esclarecer que, em que pese a alegação da parte embargante, o valor da causa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) não representa com exatidão o proveito econômico a ser obtido pela parte com o ajuizamento da presente ação.
II. Nessa esteira, a retificação realizada pelo MD. Juízo a quo na sentença
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...recorrida se mostra adequada ao caso concreto tendo em vista que a embargante pleiteia a declaração de nulidade do título exequendo, de modo que o valor da causa deve corresponder, portanto, à integralidade do débito executado.
III. Ainda, no que concerna à alegação de cerceamento de defesa, nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, inciso I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, inciso I, do novo CPC/15.
IV. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. Considerando as alegações da parte embargante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
V. Por fim, com relação à prescrição da pretensão executória, é pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo do prazo prescricional. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para o pagamento do financiamento contratado, razão pela qual não se cogita da configuração da prescrição no caso em tela.
VI. No caso dos autos, a data de vencimento da última amortização se deu em 15/03/2014, conforme consta no Contrato Aditivo. A despeito do vencimento antecipado da dívida, não se altera o termo inicial do cálculo do prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Desta forma, ao se considerar que o despacho citatório dos coembargados foi proferido em 26/01/2016, não há que se falar em decurso do prazo prescricional quinquenal.
VII. O crédito rural foi institucionalizado pela Lei nº 4.829/65 com a finalidade beneficiar o produtor rural e suas cooperativas, sendo a sua aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos delineados em seu texto. Os artigos 2º, 3º, 8º, 9º, 11 e 12 definem o conceito de crédito rural, assim como o seu objetivo, a sua destinação e as modalidades disponíveis.
VIII. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 167/67 criou as várias modalidades de cédulas de crédito rural, dentre elas, a cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária, a cédula rural pignoratícia e hipotecária e a nota de crédito rural.
IX. As referidas cédulas são títulos negociáveis, emitidos pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como cooperativas de produtores rurais que se dediquem a atividade rural.
X. Ao analisar os referidos instrumentos contratuais, verifica-se que não restou demonstrada a natureza de crédito ao empréstimo concedido pelo BNDES.
XI. A priori, é possível observar que a finalidade do mútuo é a ampliação da capacidade industrial da empresa Floralco, conforme consta explicitamente na Cláusula 1ª do contrato, in verbis: "(...) ampliação da capacidade de moagem de cana de açúcar da usina localizada no município de Flórida Paulista-SP, passando das atuais 1,0 milhão t/ano para 1,8 milhão t/ano (...)". Portanto, conclui-se que a finalidade do contrato não se assemelha com as finalidades e os objetivos do financiamento rural previstos nos artigos 3º e 9º da Lei nº 4.829/65.
XII. Ademais, como bem salientou o MD. Juízo a quo, o montante do empréstimo é muito superior aos limites de crédito rural estabelecidos na Resolução BACEN nº 3.208/2004, do Conselho Monetário Nacional do Banco Central do Brasil, à época da negociação.
XIII. Assim, o contrato de mútuo firmado entre as partes possui características de financiamento bancário comum e não se configura como crédito de natureza rural, razão pela qual não se aplica as disposições legais referentes a tal crédito ao valor exequendo. Em consequencia, demonstrada a certeza e liquidez do título executivo, a execução deverá prosseguir nos moldes definidos na sentença.
XIV. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000579-07.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2022, DJEN DATA: 12/09/2022)
12/09/2022 •
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL
TJ-MG
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DA NEGATIVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação mandamental, na qual o autor pretende a prorrogação compulsória de crédito rural, com fundamento na frustração de safra. A decisão agravada negou a medida liminar por ausência de demonstração dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas
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...questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pleiteada; e (ii) saber se o agravante faz jus à prorrogação compulsória da dívida rural, conforme previsão da Lei nº 4.829/1965, do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a vinculação da operação ao custeio agrícola, a frustração da safra por evento climático e a capacidade de pagamento do agravante, além da formalização de pedido administrativo não respondido pelo banco, restando configurado o fumus boni iuris. 4. Presente o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes e de atos expropriatórios que comprometem a continuidade da atividade produtiva do agravante. 5. A jurisprudência, com base na Súmula 298 do STJ, assegura o direito do devedor ao alongamento da dívida rural quando preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Reformada a decisão agravada para suspender a exigibilidade da dívida, vedar a inscrição em cadastros de inadimplentes e impedir atos expropriatórios até decisão final da ação principal. Tese de julgamento: "1. O produtor rural tem direito à prorrogação compulsória de dívida rural quando demonstradas frustração de safra, capacidadede pagamento e pedido administrativo não respondido. 2. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade da dívida e vedação de negativação." _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
XXXV;
CPC,
art. 300;
Lei nº 4.829/1965,
art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula 298; STJ, AgInt no AREsp 2.426.163/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.04.2024.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.194809-7/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 12/09/2025)
12/09/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA