Lei nº 4.829 / 1965 - Dos Instrumentos de Crédito Rural

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Dos Instrumentos de Crédito Rural

Art. 23.

VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO

Art. 24.

VETADO
capítulo vi
Das garantias do crédito rural

Art. 25.

Poderão constituir garantia dos empréstimos rurais, de conformidade com a natureza da operação creditícia, em causa:
I - Penhor agrícola;
Il - Penhor pecuário;
III - Penhor mercantil;
IV - Penhor industrial;
V - Bilhete de mercadoria;
VI - Warrants;
VII - Caução;
VIII - Hipoteca;
IX - Fidejussória;
X - Outras que o Conselho Monetário venha a admitir.
§ 1º A instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora.
§ 2º Caso o mutuário não deseje contratar uma das apólices oferecidas pela instituição financeira, esta ficará obrigada a aceitar apólice que o mutuário tenha contratado com outra seguradora habilitada a operar com o seguro rural.
§ 3º A instituição financeira deverá fazer constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que foi oferecida ao mutuário mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e que houve expressa adesão do mutuário a uma das apólices oferecidas ou, se for o caso, que ele optou por apólice contratada com outra seguradora, na forma estatuída nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 26.

A constituição das garantias previstas no artigo anterior, de livre convenção entre financiado e financiador, observará a legislação própria de cada tipo, bem como as normas complementares que o Conselho Monetário Nacional estabelecer ou aprovar.

Art. 27.

As garantias reais serão sempre, preferentemente, outorgadas sem concorrência.

Art. 28.

Exceto a hipoteca, as demais garantias reais oferecidas ora segurança dos financiamentos rurais valerão entre as partes, independentemente de registro, com todos os direitos e privilégios.

Art. 29

- A critério da entidade financiadora, os bens adquiridos e as culturas custeadas ou formadas por meio de crédito rural poderão ser vinculados ao respectivo instrumento contratual, inclusive título de crédito rural, como garantia especial.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os bens e culturas a que se refere este artigo somente poderão ser alienados ou gravados em favor de terceiros, mediante concordância expressa da entidade financiadora.

Art. 30.

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá os têrmos e condições em que poderão ser contratados os seguros dos bens vinculados aos instrumentos de crédito rural.

Capítulo VII
Disposições transitórias

Art. 31.

O Banco Central da República do Brasil assumirá, até que o Conselho Monetário Nacional resolva em contrário, o encargo dos programas de treinamento de pessoal para administração do crédito rural, inclusive através de cooperativas, podendo, para tanto, firmar convênios que visem à realização de cursos e à obtenção de recursos para cobrir os gastos respectivos.
Parágrafo único. As unidades interessadas em treinar pessoal concorrerão para os gastos com a contribuição que fôr arbitrada pelo Banco Central da República do Brasil.

Capítulo VIII
Disposições gerais

Art. 32.

Os órgãos de orientação e coordenação de atividades rurais, criados no âmbito estadual, deverão elaborar seus programas de ação, no que respeita ao crédito especializado, observando as disposições desta Lei e normas complementares que o Conselho Monetário Nacional venha a baixar.

Art. 33.

Estendem-se às instituições financeiras que integrem bàsicamente, o sistema de crédito rural, nos têrmos do art. 7º, itens I a IV, desta Lei, as disposições constantes do Artigo 4º, da Lei nº 454, de 9 de julho de 1937, do Art. 3º do Decreto-lei número 2.611, e do Art. 3º do Decreto-lei nº 2.612, ambos de 20 de setembro de 1940, e dos Arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.003, de 29 de dezembro de 1938

Art. 34.

As operações de crédito rural, sob quaisquer modalidades, de valor até 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, pagarão sòmente as despesas indispensáveis, ficando isentas de taxas (VETADO) relativas aos serviços bancários.
§ 1º VETADO

Art. 35.

VETADO

Art. 36.

Ficam transferidas para o Conselho Monetário Nacional, de acôrdo com o previsto nos Arts. 3º e 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, as atribuições conferidas à Comissão de Coordenação do Crédito Agropecuário pelo Art. 15 da Lei Delegada nº 9, de 11 de outubro de 1962, artigo êsse que fica revogado.

Art. 37.

A concessão do crédito rural em tôdas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infrigência do Código Florestal.
Parágrafo único. A comunicação da repartição competente, de ajuizamento da dívida fiscal, de multa florestal ou previdenciária, impedirá a concessão do crédito rural ao devedor, a partir da data do recebimento da comunicação pela instituição de crédito, exceto se as garantias oferecidas assegurarem a solvabilidade do débito em litígio e da operação proposta pelo interessado.

Art. 38.

As operações de crédito rural terão registro distinto na contabilidade dos financiadores e serão divulgadas com destaque nos balanços e balancetes.

Art. 39.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40.

Revogam-se as disposições em contrário.

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