Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DO JOGO E DA APOSTA

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DO JOGO E DA APOSTALEI REVOGADA

Art. 1.477.

As dividas de jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou interdito.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplica-se esta disposição qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dividas de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa fé. LEI REVOGADA

Art. 1.478.

Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar.
LEI REVOGADA

Art. 1.479.

São equiparados ao jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos artigos antecedentes, os contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipule a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem, no vencimento do ajuste.
LEI REVOGADA

Art. 1.480.

O sorteio, para dirimir questões, ou dividir coisas comuns, considerar-se-á sistema de partilha, ou processo de transação, conforme o caso.
LEI REVOGADA
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 DISPOSIÇÕES GERAIS

DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOS (Capítulos neste Título) :