Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

VER EMENTA

DA CONSTITUIÇÃO DE RENDALEI REVOGADA

Art. 1.424.

Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação periódica, entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a satisfaze-la.
LEI REVOGADA

Art. 1.425.

É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
LEI REVOGADA

Art. 1.426.

Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se abrigou.
LEI REVOGADA

Art. 1.427.

Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulado, poderá o credor da renda aciona-lo assim para que lhe pague as prestações atrasadas, como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
LEI REVOGADA

Art. 1.428.

O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
LEI REVOGADA

Art. 1.429.

Quando a renda for constituída em beneficio de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversas, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
LEI REVOGADA

Art. 1.430.

A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
LEI REVOGADA

Art. 1.431.

a renda vinculado a um imóvel constitui direito real, de acordo com, o estabelecido nos Arts. 749 a 754.
LEI REVOGADA
Arts.. 1.432 ... 1.448  - Seção seguinte
 DISPOSIÇÕES GERAIS

DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOS (Capítulos neste Título) :