Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 755 - Código Civil de 1916 / 1916

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DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIALEI REVOGADA

Art. 755. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vinculo real, ao cumprimento da obrigação. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 755

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-755  

TRF-2


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL.  INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL.  CRÉDITO.  HIPOTECA.  VALOR DE IMÓVEL. - Enquanto não adimplido o crédito, não se libera a hipoteca convencional de bens. - Quando constituída a hipoteca vigia o Código Civil de 1916, cujo art. 755 prescrevia que a extinção da relação hipotecária se extinguia, de ordinário, pelo cumprimento da obrigação. - Em se tratando de imóvel objeto de hipoteca convencional, não verificadas outras causas de extinção do gravame, este só pode ser extinto pelo desaparecimento da obrigação principal ou pela renúncia do credor. - A valorização do imóvel hipotecado, ainda que supere o valor do contrato de hipoteca, não é razão para liberação da garantia. - Agravo de Instrumento não provido. (TRF-2, Agravo de Instrumento n. 00077382220154020000, Relator(a): Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Assinado em: 02/08/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 02/08/2024
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TRF-2


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL.  INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL.  CRÉDITO.  HIPOTECA.  VALOR DE IMÓVEL. - Enquanto não adimplido o crédito, não se libera a hipoteca convencional de bens. - Quando constituída a hipoteca vigia o Código Civil de 1916, cujo art. 755 prescrevia que a extinção da relação hipotecária se extinguia, de ordinário, pelo cumprimento da obrigação. - Em se tratando de imóvel objeto de hipoteca convencional, não verificadas outras causas de extinção do gravame, este só pode ser extinto pelo desaparecimento da obrigação principal ou pela renúncia do credor. - A valorização do imóvel hipotecado, ainda que supere o valor do contrato de hipoteca, não é razão para liberação da garantia. - Agravo de Instrumento não provido. (TRF-2, Agravo de Instrumento n. 00077382220154020000, Relator(a): Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Assinado em: 24/07/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 24/07/2024
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TRF-2


EMENTA:  
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  EXECUÇÃO FISCAL.  INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL.  CRÉDITO.  HIPOTECA.  VALOR DE IMÓVEL. - Enquanto não adimplido o crédito, não se libera a hipoteca convencional de bens. - Quando constituída a hipoteca vigia o Código Civil de 1916, cujo art. 755 prescrevia que a extinção da relação hipotecária se extinguia, de ordinário, pelo cumprimento da obrigação. - Em se tratando de imóvel objeto de hipoteca convencional, não verificadas outras causas de extinção do gravame, este só pode ser extinto pelo desaparecimento da obrigação principal ou pela renúncia do credor. - A valorização do imóvel hipotecado, ainda que supere o valor do contrato de hipoteca, não é razão para liberação da garantia. - Agravo de Instrumento não provido. (TRF-2, Agravo de Instrumento n. 00077382220154020000, Relator(a): Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Assinado em: 24/07/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 24/07/2024
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