Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS

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DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEISLEI REVOGADA

Art. 749.

No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição de renda (Arts. 1.424 a 1.431), aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro.
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Art. 750.

O pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se as rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito regressivo do adquirente contra o alienante.
LEI REVOGADA

Art. 751.

O imóvel sujeito a prestações de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.
LEI REVOGADA

Art. 752.

No caso de falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.
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Art. 753.

A renda constituída por disposição de última vontade começa a ter efeito desde a morte do constituinte, mas não valerá contra terceiros adquirentes, enquanto não transcrita no competente registro.
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Art. 754.

No caso de transmissão do prédio gravado a muitos sucessores, o ônus real da renda continua a gravá-lo em todas as suas partes.
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 DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA

DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS (Capítulos neste Título) :