Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA

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DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIALEI REVOGADA

Art. 755.

Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vinculo real, ao cumprimento da obrigação.
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Art. 756.

Só aquele que pode alienar, poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.
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Parágrafo único. O domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as garantias reais estabelecidas por quem possuía a coisa a título de proprietário. LEI REVOGADA

Art. 757.

A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da garantia
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Art. 758.

O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título, ou na quitação.
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Art. 759.

O credor hipotecário e o pignoraticio têm o direito de executar a coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade na inscrição.
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Parágrafo único. Exceptua-se desta regra a divida proveniente de salarios do trabalhador agricola, que sera paga, precipuamente a quaesquer outros creditos, pelo producto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho. LEI REVOGADA

Art. 760.

O credor anticrédito tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida, não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos trinta anos do dia da transcrição.
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Art. 760.

O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não fôr paga. Extingue-se, porém, êsse direito decorridos quinze anos do dia da transcrição.
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Art. 761.

Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:
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I - O total da dívida, ou sua estimação. LEI REVOGADA
II - O prazo fixado para pagamento. LEI REVOGADA
III - A taxa dos juros, se houver. LEI REVOGADA
IV - A coisa dada em garantia, com as suas especificações. LEI REVOGADA

Art. 762.

A dívida considera-se vencida:
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I - Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar. LEI REVOGADA
II - Se o devedor cair em insolvência, ou falir. LEI REVOGADA
III - Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renuncia do credor ao seu direito de execução imediata. LEI REVOGADA
IV - Faça-se ponto em garantia. LEI REVOGADA
V - Se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor. LEI REVOGADA
§ 1º Nos casos de perecimento ou deterioração do objecto dado era garantia, a indemnização, estando elle seguro ou havendo alguem responsavel pelo damno, se subrogará na coisa destruida ou deteriorada, em beneficio do credor, a quem assistirá sobre ella preferencia até ao seu completo reembolso. LEI REVOGADA
§ 2º. Nos casos dos ns. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos. LEI REVOGADA

Art. 763.

O antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior, não importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer.
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Art. 764.

Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia, não fica obrigado a substituí-la, ou reforça-la, quando, sem culpa sua., se perca, deteriore, ou desvalie.
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Art. 765.

É nula a cláusula que autoriza o credor pignoraticio, anticrédito ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
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Art. 766.

Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
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Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito. LEI REVOGADA

Art. 767.

Quando, excluído o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judicias, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
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