Lei das Bets (L14790/2023)

Lei das Bets / 2023 - DAS TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO

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DAS TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 21.

É vedado aos instituidores de arranjos de pagamento, bem como às instituições financeiras e de pagamento, permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo passará a vigorar em prazo definido pelo Ministério da Fazenda, não podendo ser inferior a 90 (noventa) dias do início do credenciamento dos agentes operadores de apostas de quota fixa.

Art. 21-A.

Constatada, pela autoridade reguladora ou supervisora competente, a exploração de loteria de apostas de quota fixa por pessoa natural ou jurídica não autorizada, as instituições financeiras, as instituições de pagamento e os instituidores de arranjos de pagamento deverão, na forma do regulamento:
I - proceder ao bloqueio das contas de depósito, de pagamento e demais contas de registro de que sejam titulares os operadores irregulares; e
II - impedir a realização de novas transações que tenham por finalidade viabilizar, direta ou indiretamente, a exploração irregular da loteria de apostas de quota fixa.
§ 1º O bloqueio de que trata o caput deste artigo observará o devido processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao interessado, e não prejudicará o ressarcimento de valores devidos aos apostadores.
§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil e ao Ministério da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, disciplinar os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º Os valores mantidos nas contas bloqueadas na forma deste artigo que venham a ser declarados perdidos em favor da União, inclusive a título de tributos, multas e demais penalidades aplicadas em decorrência da exploração irregular de loteria de apostas de quota fixa, terão destinação vinculada ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), nos termos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 22.

É exclusiva de instituições brasileiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a oferta de contas transacionais ou de serviços financeiros de qualquer natureza que permitam ao apostador:
I - efetuar depósitos e saques em sua conta gráfica perante o operador de aposta; ou
II - receber os valores de prêmios que lhe sejam devidos.
Parágrafo único. Os recursos de apostadores mantidos nas contas transacionais de que trata este artigo:
I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o do agente operador de apostas;
II - não respondem direta ou indiretamente por nenhuma obrigação do operador nem podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial em função de débitos de responsabilidade do agente operador de apostas;
III - não compõem o ativo do agente operador de apostas, para efeito de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial, de intervenção ou de liquidação judicial ou extrajudicial; e
IV - não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pelo agente operador de apostas.

Art. 23.

O agente operador de apostas deverá adotar procedimentos de identificação que permitam verificar a validade da identidade dos apostadores, exigida a utilização da tecnologia de identificação e reconhecimento facial.
§ 1º Os procedimentos de que trata o caput deste artigo deverão incluir a obtenção, a verificação e a validação da autenticidade de informações de identificação do apostador, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público e privado, se necessário.
§ 2º Os procedimentos de que trata o caput deste artigo deverão incluir a confirmação da identidade do apostador por meio de canais de comunicação informados no cadastro do usuário, tais como, e-mail, serviço de mensagens curtas (short message service - SMS) ou aplicativos de mensagens.
§ 3º O Ministério da Fazenda deverá regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento em que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:
I - gastos do apostador;
II - padrões de gastos;
III - tempo gasto jogando;
IV - indicadores de comportamento de jogo;
V - contato liderado pelo apostador;
VI - uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar.
§ 4º O Ministério da Fazenda deverá regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam recurso de limitação de tempo de uso a ser acionado pelo usuário, com, no mínimo, as seguintes opções:
I - 24 (vinte e quatro) horas;
II - 1 (uma) semana;
III - 1 (um) mês; ou
IV - qualquer outro período que o apostador possa razoavelmente solicitar, até o máximo de 6 (seis) semanas.

Art. 24.

O agente operador de apostas, bem como as instituições financeiras e de pagamento por ele contratadas para abertura ou manutenção de contas transacionais, deverá manter, na forma e no prazo estabelecidos pela regulamentação do Ministério da Fazenda, o registro de todas as operações realizadas, incluídos as apostas realizadas, os prêmios auferidos, e os saques e depósitos nas contas transacionais.

Art. 24-A.

As instituições de pagamento e as instituições financeiras deverão integrar-se, nos termos da regulamentação vigente, aos sistemas interoperáveis de compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes eletrônicas, com o objetivo de:
I - comunicar indícios de atuação de pessoas naturais ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas;
II - consultar as informações compartilhadas para prevenir, detectar ou reagir a tentativas de realização de transações com operadores ilegais;
III - aplicar medidas compatíveis de prevenção e resposta, conforme o grau de risco identificado, inclusive bloqueio, recusa ou análise reforçada.
§ 1º A comunicação e o tratamento das informações devem observar os requisitos técnicos e jurídicos previstos em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá receber as informações sobre indícios de fraudes eletrônicas de que trata o caput e poderá manter base referencial pública e atualizada de operadores não autorizados, para fins de alimentação e cruzamento com os sistemas de prevenção a fraudes utilizados pelas instituições.
§ 3º O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Lei, editar ou atualizar as normas necessárias para assegurar a plena implementação do disposto neste artigo.

Art. 24-B.

O Banco Central do Brasil regulamentará, no âmbito do arranjo de pagamentos Pix, mecanismos específicos de prevenção ao uso indevido da infraestrutura para movimentação de recursos vinculados a operadores de apostas não autorizados.
§ 1º Poderão ser adotadas, entre outras medidas:
I - criação de modalidade de transação exclusiva para apostas, vinculada a cadastro positivo de operadores autorizados;
II - filtros automatizados de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e chaves Pix com bloqueio de transações irregulares;
III - integração com diretórios centralizados de risco e autoexclusão;
IV - inserção de marcações visuais nos extratos de transações com operadoras de apostas.
§ 2º As instituições participantes do Pix deverão implementar mecanismos de detecção de padrões suspeitos de uso para apostas não autorizadas, com base em critérios definidos pelo Banco Central do Brasil e pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Art. 24-C.

As instituições de pagamento e as instituições financeiras devem adotar procedimentos de diligência reforçados com vistas à prevenção de operações de pagamento com agentes não autorizados.

Art. 25.

O agente operador de apostas deverá, na forma estabelecida pela regulamentação do Ministério da Fazenda, implementar procedimentos de:
I - análise das apostas por meio de mecanismos de monitoramento e de seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
II - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) das operações que apresentarem fundada suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento ao terrorismo.
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 Dos Impedidos de Apostar

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