Art. 33.
O agente operador deverá utilizar sistemas auditáveis, aos quais deverá ser disponibilizado acesso irrestrito, contínuo e em tempo real ao Ministério da Fazenda, sempre que por este requisitado.Art. 34.
A regulamentação do Ministério da Fazenda disporá sobre o modo e o procedimento de envio ou disponibilização, pelos agentes operadores, de esclarecimentos, de informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, de dados, de documentos, de certificações, de certidões e de relatórios que sejam considerados necessários para a fiscalização das atividades desenvolvidas pelos operadores de apostas.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, especialmente no que diz respeito aos apostadores, o tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis deverá seguir o previsto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 35.
O agente operador comunicará ao Ministério da Fazenda e ao Ministério Público os indícios de manipulação de eventos ou resultados que identificar ou que lhe forem reportados.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será feita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data em que o agente operador identificar ou tomar ciência do indício de manipulação, observado o disposto na regulamentação.
Art. 36.
Os procedimentos de fiscalização, uma vez iniciados, poderão perdurar pelo tempo que for necessário à elucidação dos fatos, observado o disposto na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999Art. 37.
O agente operador deverá dispor de estrutura administrativa capaz de atender, de forma célere e eficaz, a requisições, requerimentos, questionamentos ou solicitações provenientes:
I - de qualquer órgão ou entidade integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda;
II - dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, de que trata o Art. 105 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
III - do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
IV - dos demais órgãos, entidades e autoridades brasileiras, para o exercício de suas atribuições legais.
Parágrafo único. A entidade operadora deverá estruturar área e canal específicos para o atendimento às demandas de que trata este artigo.