Lei das Bets (L14790/2023)

Lei das Bets / 2023 - Da Integridade das Apostas

VER EMENTA

Da Integridade das Apostas

Art. 19.

O agente operador adotará mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto na regulamentação do Ministério da Fazenda e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 1º Os eventos esportivos objeto de apostas de quota fixa contarão com ações de mitigação de manipulação de resultados e de corrupção nos eventos reais de temática esportiva, por parte do agente operador, em observância ao disposto no Art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e na regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º O agente operador integrará organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva.

Art. 20.

São nulas de pleno direito as apostas realizadas com a finalidade de obter ou assegurar vantagens ou ganhos com a manipulação de resultados e a corrupção nos eventos reais de temática esportiva.
Parágrafo único. Podem ser suspensos os pagamentos de prêmios oriundos de apostas investigadas sobre as quais recaia fundada dúvida quanto à manipulação de resultados ou corrupção nos eventos de temática esportiva.
Arts.. 21 ... 25  - Capítulo seguinte
 DAS TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO

DA OFERTA E DA REALIZAÇÃO DE APOSTAS (Seções neste Capítulo) :