Lei das Bets (L14790/2023)

Lei das Bets / 2023 - Das Medidas Coercitivas e Acautelatórias

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Das Medidas Coercitivas e Acautelatórias

Art. 44.

Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, em decisão fundamentada, as seguintes medidas:
I - desativação temporária de instrumentos, de equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das instalações;
II - suspensão temporária de pagamento de prêmios;
III - recolhimento de bilhetes emitidos; e
IV - outras providências acautelatórias necessárias para proteção do bem jurídico tutelado.

Art. 45.

Havendo fundada suspeita de manipulação de resultados ou outras fraudes semelhantes, o Ministério da Fazenda poderá determinar, cautelarmente:
I - a imediata suspensão de apostas e a retenção do pagamento de prêmios relativamente ao evento suspeito;
II - a suspensão ou a proibição, a um ou mais agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos ocorridos durante a prova, a partida ou a disputa suspeita, que não o prognóstico específico do resultado final; e
III - outras medidas restritivas destinadas a evitar ou a mitigar as consequências de práticas violadoras da integridade no esporte.

Art. 46.

O descumprimento das medidas cautelares, bem como a recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos requeridos pelo Ministério da Fazenda no exercício de suas atribuições de fiscalização, sujeitam o infrator ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dia.
Parágrafo único. A regulamentação do Ministério da Fazenda disporá sobre a aplicação da multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos.
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 Do Processo Administrativo Sancionador

DO REGIME SANCIONADOR (Seções neste Capítulo) :