Lei das Bets (L14790/2023)

Lei das Bets / 2023 - Do Direito à Orientação e ao Atendimento

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Do Direito à Orientação e ao Atendimento

Art. 28.

O agente operador deverá dispor de serviço de atendimento aos apostadores, operacionalizado por canal eletrônico ou telefônico de acesso e uso gratuitos, a fim de receber e resolver dúvidas e solicitações relacionadas à operacionalização da loteria de aposta de quota fixa, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda.
§ 1º O atendimento de que trata este artigo será prestado em língua portuguesa, por pessoas que sejam fluentes no vernáculo.
§ 2º Nos estabelecimentos em que houver oferta de apostas na modalidade física, o agente operador deverá prestar o atendimento de que trata este artigo também de forma presencial.
Art.. 29  - Seção seguinte
 Das Condutas Vedadas na Oferta de Apostas

DOS APOSTADORES (Seções neste Capítulo) :