Lei das Bets (L14790/2023)

Artigo 29 - Lei das Bets / 2023

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Das Condutas Vedadas na Oferta de Apostas

Art. 29. É vedado ao agente operador:
I - conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta;
II - firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por parte de apostador; e
III - instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência, escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de fomento mercantil a apostadores.
Parágrafo único. Em relação aos incisos II e III do caput deste artigo, excetuam-se os permissionários lotéricos, nos termos da Lei nº 12.869, de 15 de outubro de 2013
Art.. 30  - Seção seguinte
 Da Forma de Pagamento

DOS APOSTADORES (Seções neste Capítulo) :