Lei das Bets (L14790/2023)

Artigo 21 - Lei das Bets / 2023

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DAS TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 21. É vedado aos instituidores de arranjos de pagamento, bem como às instituições financeiras e de pagamento, permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo passará a vigorar em prazo definido pelo Ministério da Fazenda, não podendo ser inferior a 90 (noventa) dias do início do credenciamento dos agentes operadores de apostas de quota fixa.
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 Dos Impedidos de Apostar

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