Artigo 28 - Lei nº 13.681 / 2018

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DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 28. Para fins de comprovação do exercício de funções policiais nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia a que se referem o Art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o Art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 , poderão ser apresentados os seguintes documentos:
I - carteira policial;
II - cautela de armas e algemas;
III - escalas de serviço;
IV - boletins de ocorrência;
V - designação para realizar diligências policiais; ou
VI - outros meios que atestem o exercício de atividade policial.
Parágrafo único. Compete à Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão proceder ao enquadramento dos servidores públicos federais de que tratam o Art. 6º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014 , e o Art. 6º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017 .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 28

Lei:Lei nº 13.681   Art.:art-28  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROFESSOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. ART. 89 DO ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017. LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018. MUDANÇA DE REGIME. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. PROFESSOR LEIGO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS 24...
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Pág. 2). Ressalte-se que o servidor reintegrado é reinvestido no cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação quando invalidado sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 da 8.112/1990). Em outras palavras, é como se o servidor nunca tivesse saído do cargo que ocupava. 11. Apelação parcialmente provida para: 10.1) reconhecer o direito da parte autora-recorrente à transposição para os quadros da União com a devida inclusão em folha de pagamento, na forma prevista na Lei 13.681/2018; 10.2) determinar que os efeitos financeiros se dê a partir da data do ato administrativo de transposição, nos termos da normas de regência. (TRF-1, AC 1000286-16.2017.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG PJe 09/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 09/05/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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