CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROFESSOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
ART. 89 DO
ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017.
LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018. MUDANÇA DE REGIME. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. PROFESSOR LEIGO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (
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... E 41 DO STF). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de transposição da parte recorrente para o quadro em extinção da administração federal, a despeito da mudança de regime funcional existente com o Estado de Rondônia (de celetista para estatutária), e em razão de ter sido contratada originalmente como "professora leiga". 2. Consta dos autos que a parte recorrente foi contratada como Professor de Ensino de 1º Grau, em 03/03/1986, pelo regime celetista como "professora leiga" , inicialmente sem habilitação específica para aludida função, a qual só veio a ser adquirida em 22/12/1989. 3. A Lei 13.681/2018, ao regulamentar a Emenda Constitucional 98/2017, revogou a Lei 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, o que é o caso dos autos. 4. Não se mostra relevante o fato de a parte recorrente ter sido admitida no serviço público como "professora leiga". De acordo com o entendimento firmado no TRF1, o "ex-Território, à época, quando, da ausência de professores habilitados, fez-se necessária a contratação de professores leigos, através do art. 77 da Lei 5.692/1971, os quais exerciam efetivamente as mesmas funções daqueles graduados em sala de aula. Além disso, com o advento do Decreto-Lei 84.449/80, o cargo de professor leigo foi reconhecido para transposição para o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do grupo Magistério do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e Roraima, a que se refere o art. 2º da Lei 6.550/78" (AC 1076118-82.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 22/11/2022; AC 1003384-75.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/11/2022; AC 1000503-28.2018.4.01.4100, relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/08/2023). 5. No que tange ao pleito de retroação dos efeitos financeiros, não assiste razão à parte autora. 6. As Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas, e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 7. A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Precedentes do TRF1 - 9ª Turma. 8. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Na questão em análise, o vínculo da parte autora-recorrente com o estado de Rondônia iniciou-se em 03/03/1986, no regime celetista, na função de Professor de Ensino de 1º grau, como "professora leiga", e, posteriormente, em 22/12/1989, a autora preencheu o requisito de habilitação específica para o exercício do aludido mister que perdura até os dias atuais, de modo que a parte autora tem direito à transposição para os quadros em extinção da Administração Pública Federal com efeitos financeiros a partir da data do ato administrativo de transposição, nos termos da normas de regência., nos termos do disposto no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017 e § 4º do art. 4º da Lei 13.681/2018. 10. O rompimento de vínculo por rescisão contratual foi desconstituído pela reintegração judicial da parte autora (ID 54999716 - Pág. 2). Ressalte-se que o servidor reintegrado é reinvestido no cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação quando invalidado sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o ressarcimento de todas as vantagens (
art. 28 da 8.112/1990). Em outras palavras, é como se o servidor nunca tivesse saído do cargo que ocupava. 11. Apelação parcialmente provida para: 10.1) reconhecer o direito da parte autora-recorrente à transposição para os quadros da União com a devida inclusão em folha de pagamento, na forma prevista na
Lei 13.681/2018; 10.2) determinar que os efeitos financeiros se dê a partir da data do ato administrativo de transposição, nos termos da normas de regência.
(TRF-1, AC 1000286-16.2017.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG PJe 09/05/2024 PAG)