Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art 2º - Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo: as funções, como de confiança e os empregos, como permanentes, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos:
De provimento em comissão ou de confiança:
I - Direção e Assessoramento Superiores;
Il - Direção e Assistência Intermediárias;
De provimento efetivo;
III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
IV - Polícia Civil;
De empregos permanentes;
V - Outras Atividades de Nível Superior;
VI - Magistério;
VII - Serviços Auxiliares;
VIII - Outras Atividades de Nível Médio;
IX - Serviços de Transporte Oficial e Portaria;
X - Artesanato.
Arts. 3 ... 16 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROFESSOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
ART. 89 DO
ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017.
LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018. MUDANÇA DE REGIME. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. PROFESSOR LEIGO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (
TEMAS 24 E 41 DO STF). APELAÇÃO
...« (+778 PALAVRAS) »
...PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de transposição da parte autora-recorrente para o quadro em extinção da administração federal, a despeito da mudança de regime funcional existente com o Estado de Rondônia (de celetista para estatutária), e em razão de ter sido contratada originalmente como "professor leigo". 2. Consta dos autos que a parte autora-recorrente foi contratada como Professor de Ensino de 1º Grau, em 03/03/1986, pelo regime celetista como "professor leigo" , inicialmente sem habilitação específica para aludida função, a qual só veio a ser adquirida em 08/05/1992. 3. A Lei 13.681/2018, ao regulamentar a Emenda Constitucional 98/2017, revogou a Lei 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, o que é o caso dos autos. 4. Não se mostra relevante o fato de a parte recorrente ter sido admitida no serviço público como "professora leiga". De acordo com o entendimento firmado no TRF1, o "ex-Território, à época, quando, da ausência de professores habilitados, fez-se necessária a contratação de professores leigos, através do art. 77 da Lei 5.692/1971, os quais exerciam efetivamente as mesmas funções daqueles graduados em sala de aula. Além disso, com o advento do Decreto-Lei 84.449/80, o cargo de professor leigo foi reconhecido para transposição para o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do grupo Magistério do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e Roraima, a que se refere o art. 2º da Lei 6.550/78" (AC 1076118-82.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 22/11/2022; AC 1003384-75.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/11/2022; AC 1000503-28.2018.4.01.4100, relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/08/2023). 5. No que tange ao pleito de retroação dos efeitos financeiros, não assiste razão à parte autora. 6. As Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas, e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 7. A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Precedentes do TRF1 - 9ª Turma. 8. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Na questão em análise, o vínculo da parte autora-recorrente com o estado de Rondônia iniciou-se em 03/03/1986, no regime celetista, na função de Professor de Ensino de 1º grau, como "professor leigo", e, posteriormente, em 08/05/1992, a parte autora-recorrente preencheu o requisito de habilitação específica para o exercício do aludido mister que perdura até os dias atuais, de modo que a parte autora tem direito à transposição para os quadros em extinção da Administração Pública Federal com efeitos financeiros a partir da data do ato administrativo de transposição, nos termos do disposto no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017 e § 4º do art. 4º da Lei 13.681/2018. 10. Quanto à alegação de morosidade para análise do pedido de transposição e afronta ao princípio da razoável duração do processo, cumpre destacar que, dada a complexidade que envolve a análise dos pedidos de transposição (triagem, câmara de julgamento, enquadramento, notificação, câmara recursal etc.) em que são garantidos aos interessados o contraditório e ampla defesa, tem-se que não seria possível reconhecer eventual direito subjetivo indenizatório sob a alegação de que ocorrida a demora nos processos administrativos de transposição, porquanto restou afastada a tese da violação ao princípio da duração razoável do processo (ACO 3193, decisão Monocrática, Relator Ministro Edson Fachin, DJE nº 44, divulgado em 01/03/2019). 11. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União parcialmente provida para: 11.1) reconhecer o direito da parte autora-recorrente à transposição para os quadros da União com a devida inclusão em folha de pagamento, na forma prevista na Lei 13.681/2018; 11.2) determinar que os efeitos financeiros se dê a partir da data do ato administrativo de transposição, nos termos da normas de regência.
(TRF-1, AC 1000185-76.2017.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 20/05/2024 PAG PJe 20/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
20/05/2024
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROFESSOR. TRANSPOSIÇÃO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
ART. 89 DO
ADCT. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017.
LEIS 12.249/2010, 12.800/2013, 13121/2015, 13.681/2018. MUDANÇA DE REGIME. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL. PROFESSOR LEIGO. POSSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (
TEMAS 24...« (+761 PALAVRAS) »
... E 41 DO STF). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O tema central da discussão consiste em verificar a possibilidade de transposição da parte recorrente para o quadro em extinção da administração federal, a despeito da mudança de regime funcional existente com o Estado de Rondônia (de celetista para estatutária), e em razão de ter sido contratada originalmente como "professora leiga". 2. Consta dos autos que a parte recorrente foi contratada como Professor de Ensino de 1º Grau, em 03/03/1986, pelo regime celetista como "professora leiga" , inicialmente sem habilitação específica para aludida função, a qual só veio a ser adquirida em 22/12/1989. 3. A Lei 13.681/2018, ao regulamentar a Emenda Constitucional 98/2017, revogou a Lei 12.800/2013 e estendeu o direito à transposição a diversas outras categorias de servidores públicos, incluindo os servidores que foram admitidos originariamente por contratos de trabalho, seja por tempo determinado ou indeterminado e, posteriormente, tiveram seu vínculo funcional alterado, seja administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público (para o mesmo cargo, para cargo equivalente ou para a mesma carreira), desde que não tenha havido interrupção no vínculo funcional, o que é o caso dos autos. 4. Não se mostra relevante o fato de a parte recorrente ter sido admitida no serviço público como "professora leiga". De acordo com o entendimento firmado no TRF1, o "ex-Território, à época, quando, da ausência de professores habilitados, fez-se necessária a contratação de professores leigos, através do art. 77 da Lei 5.692/1971, os quais exerciam efetivamente as mesmas funções daqueles graduados em sala de aula. Além disso, com o advento do Decreto-Lei 84.449/80, o cargo de professor leigo foi reconhecido para transposição para o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do grupo Magistério do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e Roraima, a que se refere o art. 2º da Lei 6.550/78" (AC 1076118-82.2021.4.01.3400, relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 22/11/2022; AC 1003384-75.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 09/11/2022; AC 1000503-28.2018.4.01.4100, relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 30/08/2023). 5. No que tange ao pleito de retroação dos efeitos financeiros, não assiste razão à parte autora. 6. As Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas, e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 7. A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas. Precedentes do TRF1 - 9ª Turma. 8. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 9. Na questão em análise, o vínculo da parte autora-recorrente com o estado de Rondônia iniciou-se em 03/03/1986, no regime celetista, na função de Professor de Ensino de 1º grau, como "professora leiga", e, posteriormente, em 22/12/1989, a autora preencheu o requisito de habilitação específica para o exercício do aludido mister que perdura até os dias atuais, de modo que a parte autora tem direito à transposição para os quadros em extinção da Administração Pública Federal com efeitos financeiros a partir da data do ato administrativo de transposição, nos termos da normas de regência., nos termos do disposto no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017 e § 4º do art. 4º da Lei 13.681/2018. 10. O rompimento de vínculo por rescisão contratual foi desconstituído pela reintegração judicial da parte autora (ID 54999716 - Pág. 2). Ressalte-se que o servidor reintegrado é reinvestido no cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação quando invalidado sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o ressarcimento de todas as vantagens (
art. 28 da 8.112/1990). Em outras palavras, é como se o servidor nunca tivesse saído do cargo que ocupava. 11. Apelação parcialmente provida para: 10.1) reconhecer o direito da parte autora-recorrente à transposição para os quadros da União com a devida inclusão em folha de pagamento, na forma prevista na
Lei 13.681/2018; 10.2) determinar que os efeitos financeiros se dê a partir da data do ato administrativo de transposição, nos termos da normas de regência.
(TRF-1, AC 1000286-16.2017.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, NONA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG PJe 09/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
09/05/2024
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PROFESSOR LEIGO. ADMISSÃO NO CARGO APÓS A CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. REQUISITOS DA
LC 41/1981 E
EC 60/09 CUMPRIDOS. SERVIDOR ATIVO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA
EC 60/2009. CONDIÇÃO PREENCHIDA PELA PARTE IMPETRANTE.
ART. 89 ADCT. EC 60/2009 e 79/2014.
LEIS 12.249/2010 ...« (+938 PALAVRAS) »
...E 12.800/13. DECRETOS N. 7.514/11 E 8.365/2014. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. O art. 89 do ADCT assim dispõe, na parte que interessa ao deslinde da questão: "os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional". 2. Depreende-se do citado dispositivo que, para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, é condição indispensável o vínculo com o estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade. 3. O enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) foi regulamentado por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia 4. Ou seja, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13) e infralegais (Decreto n. 7.514/11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros - observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores). 5. É irrelevante o fato de a parte autora ter sido admitida no serviço público como "professor leigo". O ex-Território, à época, quando, da ausência de professores habilitados, fez-se necessária a contratação de professores leigos, através do art. 77 da Lei 5.692/71, os quais exerciam efetivamente as mesmas funções daqueles graduados em sala de aula. 6. Ressalte-se que, com o advento do Decreto-Lei 84.449/80, o cargo de "professor leigo" foi reconhecido para transposição para o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do grupo Magistério do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e Roraima, a que se refere o art. 2º da Lei 6.550/78. 7. In casu, a parte autora foi contratada pelo Estado de Rondônia em 13 de setembro de 1983. Nesse sentido, enquadra-se na parte final do art. 89 do ADCT, eis que ingressou no serviço público em data anterior à posse do primeiro Governador eleito do Estado de Rondônia, ocorrida em 15/03/1987. 8. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 9. Em virtude da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação atinge tão só os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 10. Tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13) e infralegais (Decreto n. 7.514/11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores), devendo ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. 11. Em relação à questão da atividade ou inatividade do servidor, para fins de transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, o Tribunal tem entendimento no sentido de que, para fazer jus ao aludido direito, deve-se comprovar situação de servidor ativo na data da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009, que se deu em 11/11/2009. (Precedentes: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 1003864-53.2017.4.01.3400; Relator (a), DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA; Data: 27/05/2020, Data da publicação: 02/06/2020. 12. Na hipótese, o vínculo do autor com o Estado de Rondônia teve início na data de 13 de setembro de 1983 (ID 1033430778) e protocolou seu termo de opção em 8 de julho de 2013, todavia teve seu pedido indeferido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) em 25 de abril de 2016 por estar aposentado. O indeferimento do termo de opção, sob a justificativa da inatividade, não se sustenta, porquanto a aposentadoria do apelante ocorreu em em 17/11/2014 (conforme Ato Concessório de Aposentadoria nº 263/IPERON/GOV-RO, de 17.11.2014 (fl. 121) publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2597, de 4.12.2014 (fl. 122), com fundamento no artigo 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pela
EC nº 70/12, c/c o artigo 20, caput e art. 45, da LC nº 432/08). Afastado o fundamento da negativa apresentada pela União, tem-se a confirmação do direito requerente, que se encontrava em atividade à época da promulgação da
EC 60/2009. 13. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do
art. 85,
§11, do
CPC. 14. Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária improvidas.
(TRF-1, AC 1023432-79.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG PJe 04/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
04/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
)
: