Arts. 71 ... 76 ocultos » exibir Artigos
Art. 77. Quando a oferta de professôres, legalmente habilitados, não bastar para atender às necessidades do ensino, permitir-se-á que lecionem, em caráter suplementar e a título precário:
LEI REVOGADA
a) no ensino de 1º grau, até a 8ª série, os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 4ª série de 2º grau;
LEI REVOGADA
b) no ensino de 1º grau, até a 6ª série, os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série de 2º grau;
LEI REVOGADA
c) no ensino de 2º grau, até a série final, os portadores de diploma relativo à licenciatura de 1º grau.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Onde e quando persistir a falta real de professôres, após a aplicação dos critérios estabelecidos neste artigo, poderão ainda lecionar:
LEI REVOGADA
a) no ensino de 1º grau, até a 6ª série, candidatos que hajam concluído a 8ª série e venham a ser preparados em cursos intensivos;
LEI REVOGADA
b) no ensino de 1º grau, até a 5ª série, candidatos habilitados em exames de capacitação regulados, nos vários sistemas, pelos respectivos Conselhos de Educação;
LEI REVOGADA
c) nas demais séries do ensino de 1º grau e no de 2º grau, candidatos habilitados em exames de suficiência regulados pelo Conselho Federal de Educação e realizados em instituições oficiais de ensino superior indicados pelo mesmo Conselho.
LEI REVOGADA
Arts. 78 ... 88 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 77
TRF-1
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA.
EC Nº 60/2009,
EC Nº 79/2014 E
EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
ART. 77 DA
LEI Nº 5.692/1971. CARÊNCIA DE ENSINO NA REGIÃO NORTE. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES LEIGOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre transposição de servidora do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da Administração
...« (+259 PALAVRAS) »
...Federal, cuja base normativa, em atendimento ao Princípio da Legalidade, possui seus requisitos previstos principalmente na Emenda Constitucional nº 60/2009, na Lei Complementar nº 41/1981, na Lei n° 12.249/2010, na Lei nº 13.681/2018 (ab-rogadora da Lei nº 12.800/2013) e, ainda, no Decreto nº 8.365/2014, no Decreto nº 9.324/2018, no Decreto nº 9.823/2019, entre outros atos normativos infralegais. 2. "Professores leigos" é o termo usual referente aos profissionais que, embora não possuíssem a regular formação ao exercício do magistério exigida pela Lei nº 5.692/1971 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), ainda assim foram contratados pelos recém transformados Estados em razão da premente necessidade que havia, à época, de levar o ensino básico aos vilarejos mais inóspitos da Região Norte. 3. Ciente dessa carência, o legislador ordinário previu na aludida Lei diversos mecanismos hábeis a viabilizar a contratação de professores sem a devida formação como, a título de exemplo, dispunham os arts. 77 a 80 da Lei nº 5.692/1971. 4. Em homenagem à Teoria do Fato Consumado e em respeito ao valiosíssimo grupo do magistério, integrado por professores aos quais incumbe a imprescindível formação de todas as demais profissões, a deficiência inicial em suas titulações deve ser vista como ato de necessidade; não como empeço ao direito que lhes foi constitucionalmente reconhecido. 5. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 6. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do
art. 926 do
CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do
art. 489,
§ 1º,
VI, do
CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 7. Apelação da parte autora provida.
(TRF-1, AC 1000600-28.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
30/07/2024
TRF-1
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA.
EC Nº 60/2009,
EC Nº 79/2014 E
EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
ART. 77 DA
LEI Nº 5.692/1971. CARÊNCIA DE ENSINO NA REGIÃO NORTE. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES LEIGOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
...« (+915 PALAVRAS) »
...JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre transposição de ex-servidora do Estado de Rondônia ao quadro em extinção da Administração Federal, cuja base normativa, em atendimento ao Princípio da Legalidade, possui seus requisitos previstos principalmente na Emenda Constitucional nº 60/2009, na Lei Complementar nº 41/1981, na Lei n° 12.249/2010, na Lei nº 13.681/2018 (ab-rogadora da Lei nº 12.800/2013) e, ainda, no Decreto nº 8.365/2014, no Decreto nº 9.324/2018, no Decreto nº 9.823/2019, entre outros atos normativos infralegais. 2. "Professores leigos" é o termo usual referente aos profissionais que, embora não possuíssem a regular formação ao exercício do magistério exigida pela Lei nº 5.692/1971 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), ainda assim foram contratados pelos recém transformados Estados em razão da premente necessidade que havia, à época, de levar o ensino básico aos vilarejos mais inóspitos da Região Norte. 3. Ciente dessa carência, o legislador ordinário previu na aludida Lei diversos mecanismos hábeis a viabilizar a contratação de professores sem a devida formação como, a título de exemplo, dispunham os arts. 77 a 80 da Lei nº 5.692/1971. 4. Em homenagem à Teoria do Fato Consumado e em respeito ao valiosíssimo grupo do magistério, integrado por professores aos quais incumbe a imprescindível formação de todas as demais profissões, a deficiência inicial em suas titulações deve ser vista como ato de necessidade; não como empeço ao direito que lhes foi constitucionalmente reconhecido. 5. Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem. 6. Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF (Princípio da Legalidade), a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu). 7. Equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos. 8. Em que pese a regra prevista no art. 37, II, da CF (necessidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargos/empregos públicos), o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público, para determinados agentes públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e dos então transformados Estados. 9. A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos. 10. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, nos termos dos Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal STF. 11. A Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 repercussão geral). 12. Transposição com repercussão bilionária na folha federal. Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União TCU e de relatoria do Min. Vital do Rêgo. Registro de que, até o ano de 2019, o órgão do Poder Executivo Federal competente para as análises de transposições havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete) requerimentos, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros. 13. Em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do Consequencialismo e da Dignidade da Pessoa Humana. 14. Tem-se ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, porém, com a devida vênia, tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia, além de estar fundada em norma com eficácia exaurida. 15. A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas previstas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. 16. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 17. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do
art. 926 do
CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do
art. 489,
§ 1º,
VI, do
CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 18. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF-1, AC 1004701-35.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
30/07/2024
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PROFESSOR LEIGO. ADMISSÃO NO CARGO APÓS A CRIAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA E ANTES DA POSSE DO PRIMEIRO GOVERNADOR ELEITO. REQUISITOS DA
LC 41/1981 E
EC 60/09 CUMPRIDOS. SERVIDOR ATIVO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO DA
EC 60/2009. CONDIÇÃO PREENCHIDA PELA PARTE IMPETRANTE.
ART. 89 ADCT. EC 60/2009 e 79/2014.
LEIS 12.249/2010 ...« (+938 PALAVRAS) »
...E 12.800/13. DECRETOS N. 7.514/11 E 8.365/2014. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. 1. O art. 89 do ADCT assim dispõe, na parte que interessa ao deslinde da questão: "os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica e fundacional". 2. Depreende-se do citado dispositivo que, para a titularidade do direito subjetivo à denominada transposição, é condição indispensável o vínculo com o estado de Rondônia à época da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009 (11 de novembro de 2009), na condição de servidor em atividade. 3. O enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) foi regulamentado por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia 4. Ou seja, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13) e infralegais (Decreto n. 7.514/11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros - observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores). 5. É irrelevante o fato de a parte autora ter sido admitida no serviço público como "professor leigo". O ex-Território, à época, quando, da ausência de professores habilitados, fez-se necessária a contratação de professores leigos, através do art. 77 da Lei 5.692/71, os quais exerciam efetivamente as mesmas funções daqueles graduados em sala de aula. 6. Ressalte-se que, com o advento do Decreto-Lei 84.449/80, o cargo de "professor leigo" foi reconhecido para transposição para o cargo de Professor de Ensino de 1º e 2º Graus, do grupo Magistério do Serviço Civil dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e Roraima, a que se refere o art. 2º da Lei 6.550/78. 7. In casu, a parte autora foi contratada pelo Estado de Rondônia em 13 de setembro de 1983. Nesse sentido, enquadra-se na parte final do art. 89 do ADCT, eis que ingressou no serviço público em data anterior à posse do primeiro Governador eleito do Estado de Rondônia, ocorrida em 15/03/1987. 8. O art. 9º da EC 79/2014 vedou expressamente o pagamento, a qualquer título, em virtude das alterações por si promovidas, de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo o disposto no parágrafo único do art. 4º, que estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação (ocorrida em 28/05/2014), para a União regulamentar o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09). Tendo a regulamentação sido feita dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conclui-se que restou vedado o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores à data do enquadramento. 9. Em virtude da garantia constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/88), tal vedação atinge tão só os servidores que ainda não haviam formalizado sua opção pela transposição quando do advento da EC n. 79/2014, não podendo alcançar aqueles que já o haviam feito anteriormente. 10. Tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13) e infralegais (Decreto n. 7.514/11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores), devendo ser garantidos aos servidores optantes os valores retroativos consistentes na diferença entre a remuneração percebida no período e a que viriam a receber com o novo enquadramento. 11. Em relação à questão da atividade ou inatividade do servidor, para fins de transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, o Tribunal tem entendimento no sentido de que, para fazer jus ao aludido direito, deve-se comprovar situação de servidor ativo na data da promulgação da Emenda Constitucional 60/2009, que se deu em 11/11/2009. (Precedentes: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 1003864-53.2017.4.01.3400; Relator (a), DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA; Data: 27/05/2020, Data da publicação: 02/06/2020. 12. Na hipótese, o vínculo do autor com o Estado de Rondônia teve início na data de 13 de setembro de 1983 (ID 1033430778) e protocolou seu termo de opção em 8 de julho de 2013, todavia teve seu pedido indeferido pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima (CEEXT) em 25 de abril de 2016 por estar aposentado. O indeferimento do termo de opção, sob a justificativa da inatividade, não se sustenta, porquanto a aposentadoria do apelante ocorreu em em 17/11/2014 (conforme Ato Concessório de Aposentadoria nº 263/IPERON/GOV-RO, de 17.11.2014 (fl. 121) publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 2597, de 4.12.2014 (fl. 122), com fundamento no artigo 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pela
EC nº 70/12, c/c o artigo 20, caput e art. 45, da LC nº 432/08). Afastado o fundamento da negativa apresentada pela União, tem-se a confirmação do direito requerente, que se encontrava em atividade à época da promulgação da
EC 60/2009. 13. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do
art. 85,
§11, do
CPC. 14. Apelação interposta pela União Federal e remessa necessária improvidas.
(TRF-1, AC 1023432-79.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG PJe 04/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
04/10/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Início
(Capítulos
neste Conteúdo)
: