Lei nº 13502 / 2017 - Da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca

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Da Secretaria Especial da Aquicultura e da PescaLEI REVOGADA

Art. 12.

Constitui área de competência da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca:
LEI REVOGADA
I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem; LEI REVOGADA
II - fomento da produção pesqueira e aquícola; LEI REVOGADA
III - implantação e manutenção de infraestrutura de apoio à pesquisa, ao controle de sanidade pesqueira e aquícola, à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; LEI REVOGADA
IV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; LEI REVOGADA
V - (VETADO); LEI REVOGADA
VI - elaboração de análise de risco de importação referente a autorizações para importações de produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados; LEI REVOGADA
VII - normatização da atividade pesqueira; LEI REVOGADA
VIII - fiscalização das atividades de aquicultura e de pesca no âmbito de suas atribuições e competências; LEI REVOGADA
IX - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: LEI REVOGADA
a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; LEI REVOGADA
b) pesca de espécimes ornamentais; LEI REVOGADA
c) pesca de subsistência; LEI REVOGADA
d) pesca amadora ou desportiva; e LEI REVOGADA
e) (VETADO); LEI REVOGADA
X - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade; LEI REVOGADA
XI - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ; LEI REVOGADA
XII - pesquisa pesqueira e aquícola; e LEI REVOGADA
XIII - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. LEI REVOGADA
§ 1º A competência de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). LEI REVOGADA
§ 2º Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: LEI REVOGADA
I - fixar as normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e LEI REVOGADA
II - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos ou obrigações e a interferência em assuntos de interesses nacionais sobre a pesca e a aquicultura. LEI REVOGADA
§ 3º Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca repassar ao Ibama 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura. LEI REVOGADA
Art.. 12-A  - Seção seguinte
 -A

Dos Órgãos da Presidência da República (Seções neste Capítulo) :