Lei nº 13502 / 2017 - Do Conselho de Governo

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Do Conselho de GovernoLEI REVOGADA

Art. 13.

Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
LEI REVOGADA
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e LEI REVOGADA
II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujas competências ultrapassem o escopo de um único Ministério. LEI REVOGADA
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput deste artigo, serão constituídos comitês executivos, cujos funcionamento, competência e composição serão definidos em ato do Poder Executivo federal. LEI REVOGADA
§ 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado. LEI REVOGADA
Art.. 14  - Seção seguinte
 Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

Dos Órgãos da Presidência da República (Seções neste Capítulo) :