Lei nº 13502 / 2017 - Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social

VER EMENTA

Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e SocialLEI REVOGADA

Art. 14.

Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
LEI REVOGADA
I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas destinadas ao desenvolvimento econômico e social; LEI REVOGADA
II - produzir indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento que visem ao desenvolvimento econômico e social; e LEI REVOGADA
III - apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e ao concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados. LEI REVOGADA
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. LEI REVOGADA
§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidas à sua composição plenária. LEI REVOGADA
§ 3º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal. LEI REVOGADA
§ 4º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar aos órgãos e às entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências. LEI REVOGADA
§ 5º A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. LEI REVOGADA
§ 6º É vedada a participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social de detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular. LEI REVOGADA
Art.. 15  - Seção seguinte
 Do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Dos Órgãos da Presidência da República (Seções neste Capítulo) :