Art. 3º
À Casa Civil da Presidência da República compete: LEI REVOGADA
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
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a) na coordenação e na integração das ações governamentais;
LEI REVOGADA
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
LEI REVOGADA
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
LEI REVOGADA
d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
LEI REVOGADA
II - publicar e preservar os atos oficiais;
LEI REVOGADA
III - promover a reforma agrária;
LEI REVOGADA
IV - promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e
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V - delimitar as terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinar as suas demarcações, a serem homologadas por decreto.
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Art. 4º
A Casa Civil da Presidência da República tem como estrutura básica: LEI REVOGADA
I - o Gabinete;
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II - a Secretaria Executiva;
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III - a Assessoria Especial;
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IV - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
LEI REVOGADA
V - até três Subchefias;
LEI REVOGADA
VI - a Imprensa Nacional;
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VII - uma Secretaria;
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VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; e
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IX - a Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
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