Artigo 14 - Lei nº 13448 / 2017

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DA RELICITAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE PARCERIA

Art. 13 oculto » exibir Artigo
Art. 14. A relicitação de que trata o art. 13 desta Lei ocorrerá por meio de acordo entre as partes, nos termos e prazos definidos em ato do Poder Executivo.
§ 1º Caberá ao órgão ou à entidade competente, em qualquer caso, avaliar a necessidade, a pertinência e a razoabilidade da instauração do processo de relicitação do objeto do contrato de parceria, tendo em vista os aspectos operacionais e econômico-financeiros e a continuidade dos serviços envolvidos.
§ 2º Sem prejuízo de outros requisitos definidos em ato do Poder Executivo, a instauração do processo de relicitação é condicionada à apresentação pelo contratado:
I - das justificativas e dos elementos técnicos que demonstrem a necessidade e a conveniência da adoção do processo de relicitação, com as eventuais propostas de solução para as questões enfrentadas;
II - da renúncia ao prazo para corrigir eventuais falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , caso seja posteriormente instaurado ou retomado o processo de caducidade;
III - de declaração formal quanto à intenção de aderir, de maneira irrevogável e irretratável, ao processo de relicitação do contrato de parceria, nos termos desta Lei;
IV - da renúncia expressa quanto à participação no novo certame ou no futuro contrato de parceria relicitado, nos termos do art. 16 desta Lei;
V - das informações necessárias à realização do processo de relicitação, em especial as demonstrações relacionadas aos investimentos em bens reversíveis vinculados ao empreendimento e aos eventuais instrumentos de financiamento utilizados no contrato, bem como de todos os contratos em vigor de cessão de uso de áreas para fins comerciais e de prestação de serviços, nos espaços sob a titularidade do atual contratado.
§ 3º Qualificado o contrato de parceria para a relicitação, nos termos do art. 2º desta Lei, serão sobrestadas as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado.
§ 4º Não se aplicam ao contrato de parceria especificamente qualificado para fins de relicitação, até sua conclusão, os regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , exceto na hipótese prevista no § 1º do art. 20 desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 13448   Art.:art-14  
Publicado em: 02/08/2023 TCU Acórdão

ACÓRDÃO 1593/2023 ATA 31/2023 - PLENÁRIO

EMENTA:  
CONSULTA. interpretação dos arts. 14, § 2º, inciso III, e 15, inciso I, da Lei 13.448/2017. CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO. (TCU, ACÓRDÃO 1593/2023 ATA 31/2023 - PLENÁRIO, Relator(a): VITAL DO RÊGO, Data da sessão: 02/08/2023)
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Publicado em: 20/03/2023 TJ-SP Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade - Inconstitucionalidade Material

EMENTA:  
Direta de inconstitucionalidade - Município de Guarulhos - Lei Municipal n.º 8.013/2022, que dispõe sobre a organização dos serviços do sistema de transporte público coletivo de passageiros - Sindicato dos Trabalhadores Autônomos em Lotação e Similares de Guarulhos e Região que pede a declaração da inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 11 e do artigo 12 da Lei impugnada - Aditamento da inicial pela d. Procuradoria Geral de Justiça, com inclusão de expressões constantes dos artigos 13 e 14 ...
« (+395 PALAVRAS) »
...
o fim de declarar a inconstitucionalidade do termo "serviços" inserido no caput do artigo 12; da expressão "... ainda que não conste previsão expressa no edital ou no contrato quanto à possibilidade de prorrogação" constante do § 3.º do mesmo artigo; das expressões "à viabilização da prestação conjunta de serviços" do artigo 13; e "incorporação de serviços", constante do artigo 14, todos da Lei Municipal n.º 8.013/2022 de Guarulhos - Ação julgada procedente em parte. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2130824-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023)
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Publicado em: 04/05/2018 STF Monocrática

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
DECISÃO PROGRAMA DE PARCERIA DE INVESTIMENTOS - RELICITAÇÃO - PEDIDO DE QUALIFICAÇÃO - OMISSÃO - LIMINAR - INDEFERIMENTO.1. O assessor Dr. (...) prestou as seguintes informações: Aeroportos Brasil Viracopos S.A. insurge-se contra omissão imputada ao Presidente da República, ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - CPPI, ao Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil e ao Diretor Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, relativamente ao pedido por si formulado voltado à própria qualificação para fins do procedimento de relicitação previsto na Lei nº 13.448/2017. Consoante narra, assinou, em 2012, contrato de concessão para gerir e explorar o aeroporto internacional de Viracopos, em Campinas/SP, pelo prazo de 30 anos. Descreve quadro de dificuldades financeiras. Refere-se à criação, pelo mencionado diploma, do regime de relicitação”, destinado a concessões nos setores de ferrovias, rodovias e aeroportos. Aduz o intuito do legislador de possibilitar a entrega do serviço concedido a novos operadores de modo coordenado e negociado, evitando-se o recurso à CONTINUA » (STF, MS 35661 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Decisão Monocrática, Julgado em: 30/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 03/05/2018 PUBLIC 04/05/2018)
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