Artigo 25 - Lei nº 8987 / 1995

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DO CONTRATO DE CONCESSÃO

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Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.
§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei nº 8987   Art.:art-25  
Publicado em: 15/03/2023 STF Acórdão

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA À TESE FIXADA NO TEMA 725 E À SÚMULA VINCULANTE 10. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE OBJETO DE QUESTÃO DE ORDEM.1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão que, ao julgar improcedente a ação rescisória, manteve decisão transitada em julgado que declarou ilícita a terceirização de mão de obra firmada entre a concessionária e a prestadora de serviços, condenando-as solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas. Alegação de afronta à tese firmada na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725-RG), bem como de violação à Súmula Vinculante 10...
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, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso” quando a decisão desta Corte tiver sido proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda.3. Não havendo ainda decisão definitiva desta Corte sobre os efeitos temporais da decisão que resolveu o Tema 725-RG, cabe à autoridade reclamada admitir a ação rescisória e sobrestá-la até a conclusão do julgamento da Questão de Ordem no RE 958.252-ED-quarto.4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, Rcl 53977 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2023 PUBLIC 15-03-2023)
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Publicado em: 20/05/2022 STF Acórdão

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 10. OCORRÊNCIA. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. ORGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.1. A matéria de fundo envolve declaração de ilicitude de terceirização, sob o argumento de que a prestação de serviços contratados, pela parte Agravante, estavam compreendidos em sua atividade-fim, o que justificaria, portanto, a cobrança de contribuições previdenciárias não recolhidas por ela. 2. A parte recorrente atua como concessionária no setor elétrico, se submetendo, portanto, à Lei 8.987/1995. Desse modo, ao reconhecer o dever de recolhimento ...
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da CF, e violado o enunciado da Súmula Vinculante 10, por desrespeito à cláusula de reserva de Plenário.6. A cassação do acórdão reclamado por inobservância ao art. 97 da CF/88 e ao enunciado da Súmula Vinculante 10 é medida que se impõe, devendo outro julgado ser proferido com observância ao atual entendimento desta CORTE, fixado no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX) e na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO).7. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. (STF, Rcl 52376 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgado em: 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 19-05-2022 PUBLIC 20-05-2022)
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Publicado em: 10/02/2022 STF Acórdão

SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

EMENTA:  
Segundo agravo regimental em reclamação constitucional. Terceirização de atividades-fim. Decisão da origem que afastou a aplicação dos dispositivos legais que autorizam a terceirização pelas concessionárias de serviço público. Súmula Vinculante nº 10. Afronta. Precedentes. Agravo regimental não provido.1. O Tribunal de origem afastou a incidência dos dispositivos legais que permitem a terceirização pelas concessionárias de serviço público de atividades inerentes ao serviço concedido.2. Segundo a jurisprudência do STF, tanto o inciso II do art. 94 da Lei nº 9.472/97 quanto o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95 autorizam a terceirização pelas concessionárias de serviço público, descumprindo a Súmula Vinculante nº 10 decisão de órgão fracionário que afaste a aplicação das referidas normas à situação concreta sem observância do princípio da reserva de plenário.3. Agravo regimental não provido. (STF, Rcl 35008 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, Julgado em: 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022)
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