Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 94 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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Do contrato

Art. 93 oculto » exibir Artigo
Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
§ 1° Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.
§ 2° Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 94

LeiLei Geral de Telecomunicações   Art.art-94  

STF Tema nº 739 do STF


TEMA
Tema 739: Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10 e dos arts. 5º...
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, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 739, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 06/06/2014, publicado em 11/10/2018)
11/10/2018 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 94

LeiLei Geral de Telecomunicações   Art.art-94  

STF


ACÓRDÃO
Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Terceirização da atividade-fim. Concessionária de serviço de telecomunicação. Possibilidade. Art. 94, II, da Lei 9.472/1997. 4. Ofensa à Súmula Vinculante 10. 5. Aplicação do entendimento firmado no julgamento da ADPF 324. Desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias. Decisão-paradigma proferida em sede de controle concentrado. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (STF, Rcl 66676 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 24/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-08-2024 PUBLIC 21-08-2024)
21/08/2024 • Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CALL CENTER). ALEGADA VIOLAÇÃO À ADPF Nº 324/DF E AO ENUNCIADO SUMULAR VINCULANTE Nº 10. OCORRÊNCIA. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive de relações contratuais, como as existentes entre as instituições financeiras e as chamadas ...
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. 3. A declaração de ilicitude da terceirização de atividade finalística da reclamante, viola o paradigma firmado na ADPF nº 324/DF e, ainda, o comando do enunciado nº 10 da Súmula Vinculante. 4. Agravo regimental provido para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em estrita observância ao que decidido na ADPF nº 324/DF e ao enunciado vinculante nº 10. (STF, Rcl 59384 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 04/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024)
29/04/2024 • Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
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