Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 94 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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Do contrato

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Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:
I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.
§ 1° Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários.
§ 2° Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o disposto no art. 117 desta Lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 94

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-94  
Publicado em: 11/10/2018 STF Tema

Tema nº 739 do STF

Tema 739: Possibilidade de recusa de aplicação do art. 94, II, da Lei 9.472/1997 em razão da invocação da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sem observância da regra de reserva de plenário.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz da Súmula Vinculante 10 e dos arts. 5º, II e LIV; 97; 170, III, e 175 da Constituição federal, a possibilidade de utilização da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para se reconhecer vínculo empregatício entre trabalhador terceirizado e empresa concessionária de serviços de telecomunicação, afastando-se a aplicação do art. 94, II, da Lei federal 9.472/1997, sem observância da cláusula de reserva de plenário.

Tese: É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 739, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 06/06/2014, publicado em 11/10/2018)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 94

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-94  
Publicado em: 29/04/2024 STF Acórdão

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CALL CENTER). ALEGADA VIOLAÇÃO À ADPF Nº 324/DF E AO ENUNCIADO SUMULAR VINCULANTE Nº 10. OCORRÊNCIA. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.1. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a licitude da terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, inclusive de relações contratuais, como as existentes entre as instituições financeiras e as chamadas empresas de call centers.2. No caso dos autos, a autoridade reclamada considerou ilícita a terceirização, porquanto realizada na atividade-fim da empresa concessionária, reconhecendo, ainda, os direitos e vantagens dos empregados da reclamante à parte beneficiária. Ao assim proceder, o Tribunal reclamado afastou a aplicação do § 1º do art. 25 da Lei nº 8.987, de 1995, assim como do art. 94, inc. II, da Lei nº 9.472, de 1997.3. A declaração de ilicitude da terceirização de atividade finalística da reclamante, viola o paradigma firmado na ADPF nº 324/DF e, ainda, o comando do enunciado nº 10 da Súmula Vinculante.4. Agravo regimental provido para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em estrita observância ao que decidido na ADPF nº 324/DF e ao enunciado vinculante nº 10. (STF, Rcl 59384 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 04/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024)
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Publicado em: 15/04/2024 STF Acórdão

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

EMENTA:  
Agravo Regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional, Civil e do Trabalho. 3. Terceirização da atividade-fim. Concessionária de serviço de telecomunicação. Possibilidade. Art. 94, II, da Lei 9.472/1997. 4. Ofensa à Súmula Vinculante 10. 5. Aplicação do entendimento firmado no julgamento da ADPF 324 e nos Temas 725 e 739, da sistemática da repercussão geral. 6. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso extraordinário com agravo, de modo a cassar o acórdão recorrido no ponto em que reconheceu a ilicitude da terceirização da atividade-fim da tomadora de serviço, determinando que outro seja proferido, em consonância com o entendimento firmado pelo STF sobre a matéria. (STF, ARE 1371400 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 21/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)
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Publicado em: 16/02/2023 STF Acórdão

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO VINCULANTE N. 10 DA SÚMULA. DESRESPEITO CONFIGURADO.1. Segundo o enunciado vinculante n. 10 da Súmula, “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”. 2. O órgão reclamado considerou ilícita a terceirização de atividades inerentes à finalidade da tomadora de serviços, afastando, mesmo que de forma implícita, a incidência do disposto no art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997, sem a observância da cláusula de reserva de plenário, por entender que o tratamento diferenciado de empregados que exercem as mesmas funções implica afronta à isonomia.3. Agravo interno desprovido. (STF, Rcl 53169 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 07/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)
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