Lei de licitações e contratos administrativos (L14133/2021)

Artigo 122 - Lei de licitações e contratos administrativos / 2021

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DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

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Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.
§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.
§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.
§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 122

Lei:Lei de licitações e contratos administrativos   Art.:art-122  
Publicado em: 23/08/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO  TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO  RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002914-69.2019.4.03.6202 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: (...) HOKI Advogados do(a) RECORRENTE: (...) SCHMEISCH - MS9594-A, (...) FLAVIO (...) - MS23146-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA], JMK SERVICOS S.A. PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   OUTROS PARTICIPANTES:      EMENTA   Dispensada nos termos da lei. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002914-69.2019.4.03.6202, Rel. Juiz Federal FERNANDO NARDON NIELSEN, julgado em 17/08/2023, Intimação via sistema DATA: 23/08/2023)
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Publicado em: 20/03/2023 TJ-SP Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade - Inconstitucionalidade Material

EMENTA:  
Direta de inconstitucionalidade - Município de Guarulhos - Lei Municipal n.º 8.013/2022, que dispõe sobre a organização dos serviços do sistema de transporte público coletivo de passageiros - Sindicato dos Trabalhadores Autônomos em Lotação e Similares de Guarulhos e Região que pede a declaração da inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 11 e do artigo 12 da Lei impugnada - Aditamento da inicial pela d. Procuradoria Geral de Justiça, com inclusão de expressões constantes dos artigos 13 e 14 ...
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o fim de declarar a inconstitucionalidade do termo "serviços" inserido no caput do artigo 12; da expressão "... ainda que não conste previsão expressa no edital ou no contrato quanto à possibilidade de prorrogação" constante do § 3.º do mesmo artigo; das expressões "à viabilização da prestação conjunta de serviços" do artigo 13; e "incorporação de serviços", constante do artigo 14, todos da Lei Municipal n.º 8.013/2022 de Guarulhos - Ação julgada procedente em parte. (TJSP;  Direta de Inconstitucionalidade 2130824-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (Capítulos neste Título) :