Direta de inconstitucionalidade - Município de Guarulhos -
Lei Municipal n.º 8.013/2022, que dispõe sobre a organização dos serviços do sistema de transporte público coletivo de passageiros - Sindicato dos Trabalhadores Autônomos em Lotação e Similares de Guarulhos e Região que pede a declaração da inconstitucionalidade do
inciso VI do
artigo 11 e do
artigo 12 da Lei impugnada - Aditamento da inicial pela d. Procuradoria Geral de Justiça, com inclusão de expressões constantes dos
artigos 13 e
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...no pedido - Pedido de declaração de inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 11, que admite subcontratação dos serviços - Dispositivo que não cria regra de exceção à exigência de licitação, na medida em que a parcela dos serviços passíveis de subcontratação está incluída no objeto contratual a ser previamente licitado - Situação distinta da que era prevista pela Lei Municipal n.º 7.961/2021, que foi objeto de ação direta anterior, a qual permitia a ampliação do objeto contratual concedido, autorizando a subcontratação direta em relação ao denominado serviço alimentador, que era licitado em apartado e explorado pelos permissionários - Possibilidade de subcontratação prevista no artigo 25, § 1.º, da Lei n.º 8.987/1995 e que está inserida na discricionariedade administrativa, conforme artigo 122, § 2.º, da Lei 14.133/2021 - Pedido improcedente nesta parte - Alegação de inconstitucionalidade parcial dos artigos 12, 13 e 14, que disciplinam a prorrogação dos contratos, deduzida na inicial e aditada pela Procuradoria Geral de Justiça - Inclusão de serviços por ocasião da prorrogação contratual que resulta na ampliação do objeto do contrato de concessão, sem licitação prévia - Inconstitucionalidade configurada, conforme sinalizado pelo E. Supremo Tribunal Federal no acórdão proferido na ADI 5991, na qual impugnados diversos dispositivos da Lei Federal 13.448/2017 - Declaração de inconstitucionalidade da expressão "incorporação de serviços" contida no artigo 14, bem como do termo "serviços", inserido no caput do artigo 12 da Lei impugnada - Possibilidade de prorrogação contratual, independentemente de previsão no edital ou no contrato - Descabimento - Condições para prorrogação do contrato que são cláusulas essenciais da concessão, nos termos do artigo 23, inciso XII, da Lei n.º 8.987/1995 - Artigo 6.º, inciso XXIII, alínea "a", da Lei 14.133/2021, no sentido de que o termo de referência deverá estipular o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação - Expressão "ainda que não conste previsão expressa no edital ou no contrato quanto à possibilidade de prorrogação", contida no § 3.º do artigo 12, declarada inconstitucional - Expressão "à viabilização da prestação conjunta de serviços", constante do artigo 13, que amplia genérica e demasiadamente o objeto contratual, com violação aos princípio da isonomia e impessoalidade - Inconstitucionalidade reconhecida - Pedidos julgados procedentes em parte, para o fim de declarar a inconstitucionalidade do termo "serviços" inserido no caput do
artigo 12; da expressão "... ainda que não conste previsão expressa no edital ou no contrato quanto à possibilidade de prorrogação" constante do
§ 3.º do mesmo artigo; das expressões "à viabilização da prestação conjunta de serviços" do
artigo 13; e "incorporação de serviços", constante do
artigo 14, todos da
Lei Municipal n.º 8.013/2022 de Guarulhos - Ação julgada procedente em parte.
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2130824-47.2022.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023)