Artigo 41 - Lei nº 12.702 / 2012

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Da Remuneração dos Cargos de Médico

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Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º Os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
§ 2º Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publicação desta Lei já tenham feito a opção por esta jornada terão os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos níveis, classes e padrões.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

Lei:Lei nº 12.702   Art.:art-41  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ANALISTA DO INMETRO. PROFISSIONAL DE SAÚDE. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não é possível o conhecimento da alegação de violação aos princípios da impessoalidade e isonomia quando não foi indicado malferimento à legislação federal, tratando-se, em regra, de temática constitucional (art. 37 da CF), cabendo ao Supremo o exame das questões.2. Avaliar possível equiparação entre a carreira do autor e aquelas listadas no art. 39 da Lei n. 12.702/2012 somente seria possível após profundo exame de fatos e provas, situação que esbarra no óbice da súmula 7 desta Corte.3. A Lei n. 11.355/2006, a qual disciplina a carreira dos servidores do INMETRO, dispõe que "é de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos Planos de Cargos, dos Planos de Carreiras e das Carreiras a que se refere esta Lei, ressalvados os casos amparados por legislação específica" (art. 143).4. A partir da interpretação sistemática dos arts. 39 a 41 da Lei n. 12.702/2012, a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas foi reservada exclusivamente aos profissionais de saúde que integram uma das carreiras mencionadas no art. 39, não abarcando a carreira à qual pertence o impetrante, valendo, portanto, o art. 143 da Lei n. 11.355/2006.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, nego-lhe provido. (STJ, REsp n. 1.666.440/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 7/2/2022.)
Acórdão em FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL | 07/02/2022

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. MÉDICO LOTADO NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS - DENASUS. ENQUADRAMENTO NAS TABELAS REMUNERATÓRIAS DA LEI N. 12.702/2012. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DO TERMO DE OPÇÃO PELA JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. INEXISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A questão posta nos autos refere-se ao reconhecimento ou não do autor, servidor público federal lotado no Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, ocupante do cargo de médico, ao ajuste do seu salário base de R$ 3.773,74 (três mil setecentos e setenta e três reais e setenta e ...
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, §3º, do CPC. No caso, o autor declarou a sua hipossuficiência, não havendo elementos de prova nos autos suficientes para infirmar essa condição, razão por que é de se lhe deferir a assistência judiciária gratuita. 9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa em razão da gratuidade de justiça. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 8). (TRF-1, AC 1018155-58.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG PJe 30/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/10/2023

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO DE UNIVERSIDADE FEDERAL. DIREITO DE OPÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE. ART. 41 DA LEI N. 12.702/2012. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do reconhecimento do direito da autora, ocupante do cargo de Médica/Pediatra da Universidade Federal do Maranhão, ao reestabelecimento de sua jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, conforme estipulado pela Lei n. 9.436/97. 3. A Lei nº 8.112, de 1990, ...
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. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 25.027/DF, relator Ministro CARLOS VELLOSO, ao decidir que a jornada diária de trabalho do médico servidor público é de 4 (quatro) horas, fundamentou seu Voto no sentido de que normas gerais que hajam disposto a respeito da remuneração dos servidores públicos, sem especificar a respeito da jornada de trabalho dos médicos, não revogam a norma especial. 9. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 10. Remessa oficial e apelação da UFMA desprovidas. (TRF-1, AC 0010550-27.2012.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 30/10/2023 PAG PJe 30/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/10/2023
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