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Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública que não se encontre em exercício nas unidades da Fiocruz, excepcionalmente, fará jus à GDACTSP, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:
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Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação, somente fará jus à GDACTSP quando:
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Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDACTSP quando:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACTSP calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício na Fiocruz; e
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I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;
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I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:
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a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDACTSP em valor calculado com base no seu valor máximo; e
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b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDACTSP no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor máximo.
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II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP conforme disposto no inciso I deste artigo; e
ALTERADO
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
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III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional de que trata o inciso III do caput é a da FIOCRUZ
ALTERADO
Parágrafo único. A avaliação institucional de que trata o inciso III do caput deste artigo é a da Fiocruz.
ALTERADO
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 35 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39
TRF-2
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CESSÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO PERCEPTÍVEL. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO. 1. O autor, servidor da FIOCRUZ cedido à UERJ nos termos do
art. 93,
§ 1º, da
Lei nº 8.112/1990, ajuizou a ação pleiteando o restabelecimento da gratificação de desempenho GDACTSP, suspensa a partir de dezembro de 2014, bem como a condenação da ré a se abster de proceder a descontos para fins de reposição ao erário a título de pagamento indevido da gratificação no período de 07/06/2011 a 30/05/2014, no montante de R$ 135.498,53. A sentença acolheu
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...apenas o pedido de dispensa de restituição ao erário, apelando ambas as partes. 2. Estabelece o art. 37 da Lei nº 11.355/2006 que "os ocupantes dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública somente farão jus à GDACTSP se em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos nas unidades da Fiocruz". Em caso de cessão, a gratificação deixa de ser devida (art. 37-A, § 1º), salvo se ocorrerem algumas das hipóteses do art. 39 da Lei nº 11.355/2009: 1) cessão para as entidades vinculadas ao órgão de lotação; 2) requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República; 3) cessão para exercício de cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes em órgão ou entidades da União. 3. A cessão do autor para o exercício em cargo em comissão na UERJ, cuja natureza é de fundação autárquica de direito público estadual, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 39 da Lei nº 11.355/2006 e assim, enquanto permanecer tal situação, não é devido o restabelecimento da gratificação de desempenho. 4. A exclusão de vantagem indevida não afronta direito adquirido, o princípio da segurança jurídica, e nem o princípio da irredutibilidade de vencimentos (STF, 1ª T. RE 418402; Pleno, MS 23996). 5. No processo administrativo de cessão, o setor de legislação emitiu parecer apontando para a necessidade de suspensão da gratificação de desempenho em 2011 e novamente em 2013 por ocasião da regularização da cessão, que foi renovada. O autor, por sua vez, em 2011, após o primeiro parecer, deu ciência nos autos do processo administrativo. Por fim, o pagamento indevido tornou-se objeto de questionamento pela Controladoria Geral da União. 6. Houve, no caso, uma falha administrativa por parte da FIOCRUZ, que deixou de dar cumprimento à determinação de suspensão do pagamento da gratificação de desempenho, e que era de evidente percepção pelo servidor, não apenas pelo seu conhecimento quanto ao parecer emitido no processo administrativo, quanto pela clareza da lei, que não admite interpretação em sentido diverso. O erro administrativo de fácil percepção pelo destinatário da vantagem não pode caracterizar uma "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (STJ, AgRg no REsp 1.263.480/CE). 7. Assim, afastada a presunção de boa-fé, tem-se que não restaram preenchidos os requisitos estatuídos pelo STF ao julgar o MS 25641, perante Tribunal Pleno em 22/11/2007, que vedariam a possibilidade da restituição dos valores a maior, a qual, portanto, deve ser efetivada a fim de se evitar enriquecimento indevido em desfavor do erário. 8. Somente há necessidade de instauração de processo administrativo quando imprescindível à verificação de fatos. Com relação à hipótese de reposição ao erário, em princípio, basta a comunicação prevista no
art. 46 da
Lei nº 8.112/1990, o que foi feito. 9. Conforme disposto no
Decreto nº 6.386, de 29/02/2008, então em vigor, os descontos para fins de reposição ou ressarcimento ao erário eram consignações compulsórias (
art. 3º,
V) ou seja, não dependiam de autorização do servidor, sendo que o autor não apresentou discordância quanto aos valores apurados para restituição, não se verificando, pois, qualquer ilegalidade na conduta adotada pela Administração. 10. Apelação do autor desprovida. Apelação da FIOCRUZ provida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00814540820154025101, Relator(a): Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Assinado em: 03/11/2022)
Acórdão em Apelação Cível |
03/11/2022
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. NULIDADE DA R. SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. EXTINÇÃO PELA
LEI 11.784/08. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a obtenção do benefício da gratuidade judicial, basta a simples afirmação do requerente, no sentido de que sua situação financeira não lhe permite pagar custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo desnecessária a comprovação do estado de pobreza. Contudo, a declaração do autor não constitui presunção absoluta da hipossuficiência econômica, admitindo-se o indeferimento do pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente permita-lhe
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...arcar com tal ônus sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso dos autos, não há elementos para infirmar a declaração de hipossuficiência econômica da parte apelante, razão pela qual se concede a gratuidade de justiça.2. No tocante à alegação de nulidade da r. sentença, observa-se que o decisum está bem fundamento, apresentando os fatos e fundamentos que levaram o Magistrado à sua conclusão, a qual é pautada no seu livre convencimento motivado, de forma que não há vícios a serem reconhecidos.3. No mérito, cinge a controvérsia sobre a cessação do pagamento do incentivo funcional sanitarista à parte apelante. Depreende-se do teor da Nota Técnica n.º 20/2012/DENOP/SEGEP/MP que a rubrica 00101 - Incentivo Funcional-Sanitarista, instituída pela Lei n.º 6.433/77, foi posteriormente excluída da estrutura remuneratória dos servidores da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, com a edição da Lei n.º 11.784/08.4. Denota-se dos dispositivos legais que o incentivo funcional-sanitarista somente seria devido até 31/01/2009, passando a vigorar a estrutura remuneratória, tal como prevista no art. 40 da Lei n.º 11.784/08, a partir de 01/02/2009. Os documentos acostados aos autos, por sua vez, demonstram que a parte apelante tomou posse em cargo público da FUNASA em 2010, posteriormente à exclusão por lei da verba questionada. Desta forma, é indevido o restabelecimento do pagamento da verba, ante a ausência de amparo legal para sua manutenção.
5. Cabe destacar que não se trata de redução salarial, mas de supressão de verba indevidamente paga. Registre-se, no mais, que a Administração Pública tem o dever de zelar pela legalidade de seus próprios atos e anulá-los, sempre que verificado o desacerto entre o ato e a lei, em respeito aos princípios da legalidade e da autotutela da Administração.
6. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000609-98.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 02/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
02/07/2021
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST.
LEI 11784/2008. GDM-PST.
LEI 12702/2012. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 662406/AL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO
ART. 942 DO
CPC/15.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
art. 942...« (+563 PALAVRAS) »
... do CPC/15.2. Apelação interposta pela autora, servidora pública federal aposentada, contra sentença que julgou improcedente o pedido por meio da qual buscava a incorporação da gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria, na mesma proporção paga aos servidores ativos, notadamente em relação à percepção da GDPST e a GDM-PST que a substituiu. Condenada a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 3. As gratificações pro labore faciendo são vantagens pecuniárias que têm natureza mista, levando em conta a avaliação institucional do órgão e a avaliação individual do servidor. Aquela decorre de lei e é geralmente fixada no patamar de 80% do valor total da gratificação; esta última, refere-se a uma análise do desempenho funcional individual do servidor público. 4. A Lei nº 12.784, de 22/09/2008 instituiu a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. Para os integrantes da carreira de médico da Previdência, da Saúde e do Trabalho, a Lei 12.702/2012 substituiu a GDPST pela GDM-PST - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho. Tais gratificações integram a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no âmbito do serviço público federal (Lei n. 8112/1990), consoante o art. 39 da Lei n. 11784/2008 e o art. 39 da Lei n. 12702/2012. 5. O STF, em regime de repercussão geral (RE n. 662406/AL), decidiu que as gratificações pro labore faciendo (ou gratificações de desempenho) devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas que tenham direito adquirido à paridade com os servidores da ativa, por força da EC n. 41/2003, no que tange ao valor da avaliação institucional. 6. A Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) somente é extensível aos servidores inativos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. Após a implantação do primeiro ciclo de avaliações, as gratificações pro labore faciendo, a exemplo da GDPST, não são extensíveis aos inativos, hipótese que não viola a integralidade prevista no art. 3º da EC n. 47/2005. 7. Não tem sido admitido o pagamento integral de gratificações pro labore faciendo, como GDATA, GDAPMP e outras mais, aos inativos. O que tem sido assegurado é o pagamento em igualdade de condições até a data da implementação das avaliações. 8. A incorporação aos proventos de aposentadoria de gratificação relacionada à atividade concretamente exercida pelo servidor decorre de lei que a preveja expressamente. Não há, e não havia anteriormente, garantia constitucional de incorporação de gratificação de temporária, de natureza pro labore faciendo. 12. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. 9. A decisão judicial agravada foi proferida já na vigência do CPC/2015. Na medida em que o proveito econômico não é aferível de plano, torna-se inviável cogitar da aplicação do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, que é responsável por fixar os percentuais em honorários advocatícios justamente com base nesse fator.
10. Tendo em conta o inestimável proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme o
art. 85,
§§ 2º e
8º do
CPC. Honorários fixados em R$ 2.000,00, observado o trabalho apresentado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa.
11. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003565-31.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
21/09/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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