Artigo 39 - Lei nº 11.355 / 2006

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 301, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

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Art. 39. O titular de cargo efetivo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública quando não se encontrar em exercício no seu órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDACTSP quando:
I - cedido para entidades vinculadas ao seu órgão de lotação, situação na qual perceberá a GDACTSP com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação;
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACTSP conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberá a GDACTSP calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 3º do art. 35 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei nº 11.355   Art.:art-39  

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CESSÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO PERCEPTÍVEL. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO. 1.       O autor, servidor da FIOCRUZ cedido à UERJ nos termos do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, ajuizou a ação pleiteando o restabelecimento da gratificação de desempenho GDACTSP, suspensa a partir de dezembro de 2014, bem como a condenação da ré a se abster de proceder a descontos para fins de reposição ao erário a título de pagamento indevido da gratificação no período de 07/06/2011 a 30/05/2014, no montante de R$ 135.498,53. A sentença acolheu ...
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comunicação prevista no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, o que foi feito. 9.        Conforme disposto no Decreto nº 6.386, de 29/02/2008, então em vigor, os descontos para fins de reposição ou ressarcimento ao erário eram consignações compulsórias (art. 3º, V) ou seja, não dependiam de autorização do servidor, sendo que o autor não apresentou discordância quanto aos valores apurados para restituição, não se verificando, pois, qualquer ilegalidade na conduta adotada pela Administração. 10.      Apelação do autor desprovida. Apelação da FIOCRUZ provida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00814540820154025101, Relator(a): Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Assinado em: 03/11/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 03/11/2022
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TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. NULIDADE DA R. SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. EXTINÇÃO PELA LEI 11.784/08. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a obtenção do benefício da gratuidade judicial, basta a simples afirmação do requerente, no sentido de que sua situação financeira não lhe permite pagar custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo desnecessária a comprovação do estado de pobreza. Contudo, a declaração do autor não constitui presunção absoluta da hipossuficiência econômica, admitindo-se o indeferimento do pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente permita-lhe ...
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, a partir de 01/02/2009. Os documentos acostados aos autos, por sua vez, demonstram que a parte apelante tomou posse em cargo público da FUNASA em 2010, posteriormente à exclusão por lei da verba questionada. Desta forma, é indevido o restabelecimento do pagamento da verba, ante a ausência de amparo legal para sua manutenção.5. Cabe destacar que não se trata de redução salarial, mas de supressão de verba indevidamente paga. Registre-se, no mais, que a Administração Pública tem o dever de zelar pela legalidade de seus próprios atos e anulá-los, sempre que verificado o desacerto entre o ato e a lei, em respeito aos princípios da legalidade e da autotutela da Administração.6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000609-98.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 02/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/07/2021

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. LEI 11784/2008. GDM-PST. LEI 12702/2012. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE 662406/AL. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/151. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942...
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, que é responsável por fixar os percentuais em honorários advocatícios justamente com base nesse fator. 10. Tendo em conta o inestimável  proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §§ 2º e do CPC. Honorários fixados em R$ 2.000,00, observado o trabalho apresentado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa.11. Apelação desprovida.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003565-31.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 21/09/2020
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